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A inconstitucionalidade da incidência do IBS e da CBS sobre operações nãoonerosas de uso e consumo pessoal

  • Contador SC
  • 18 de dez. de 2025
  • 1 min de leitura

O advento do novo sistema de tributação do consumo, ocorrido por intermédio da Emenda Constitucional nº 132, de 2023 (EC 132/2023), redesenhou o arquétipo constitucional tributário brasileiro. As novas competências tributárias precisam ser delineadas pela doutrina para que o exercício da atividade legiferante, no plano infraconstitucional, respeite as balizas que lhe foram estabelecidas pelo poder constituinte derivado.


Rafael Pandolfo é Sócio-fundador do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Econômico e Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Coordenador do IBET/RS. Consultor da Fecomércio/RS. Conselheiro do CONTEC-FIERGS. Membro do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT), do Conselho Editorial da Fundação da Escola Superior de Direito Tributário (FESDT) e da Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas. Palestrante da Associação Paulista de Direito Tributário (APET). Ex-Conselheiro Titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entre março/2011 e maio/2015. Membro e Ex-Presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/RS. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.


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