A maxidesvalorização do Real vivenciada no primeiro trimestre de 2020
- Contador SC
- 1 de jun. de 2020
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1. Contexto
Durante o primeiro trimestre de 2020 o Real (BRL) se desvalorizou 28,98% frente ao dólar americano (USD). Isso mesmo, em 31 de dezembro de 2019 eram necessários somente BRL 4,03 para se comprar USD 1,00; em 31 de março de 2020 um dólar valia BRL 5,20.
O reconhecimento contábil das flutuações cambiais constitui um desafio para a capacidade informativa da Contabilidade. A questão se agrava muito quando a variação em um curto período é muito significativa, como o ocorrido no primeiro trimestre de 2020, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), do impasse geopolítico entre os produtores de petróleo e outras questões de política nacional.
2. O problema causado pelas normas contábeis em vigor
Pelas regras contábeis em vigor, o Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) “Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis”, que corresponde ao International Accounting Standard (IAS) 21 “The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates”, uma empresa que tenha o Real como moeda funcional e mantenha no final do período contábil dívida em moeda estrangeira (digamos, em Dólar), precisa converter o saldo da dívida de Dólares para o Real pela taxa de câmbio vigente da data do balanço (seja, 31.12.2019 para as demonstrações financeiras anuais, ou 31.03.2020 para as demonstrações financeiras relativas ao primeiro trimestre). Independentemente da data de vencimento dessa dívida, se a curto prazo ou a perder de vista, a contrapartida do ajuste da variação cambial do passivo precisa ser reconhecida no resultado do período, afetando o lucro líquido e a base de cálculo de dividendos.
Nesses momentos surgem contestações quanto à utilidade da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), elaborada com base no Princípio da Competência de Exercícios. Muitos afirmam que a informação apresentada na Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) é superior; como a dívida ainda não foi paga tal variação cambial reconhecida na DRE ainda não foi realizada financeiramente. Então, se referem à informação apresentada na DRE como “meramente contábil”. Nada poderia ser mais depreciativo!
3. O problema não é novo
Vale lembrar outras crises “recentes”. No primeiro trimestre de 1999 o Real se desvalorizou 42,5% frente ao Dólar pelo que ficou conhecido como “efeito samba”, quando o Banco Central do Brasil abandonou o regime de “bandas cambiais”, passando a operar em regime de câmbio flutuante. No terceiro trimestre de 2001 o Real se desvalorizou 15,9% em decorrência da “crise do argentina” e do atentado ao World Trade Center. No terceiro trimestre de 2002 o Real se desvalorizou 36,9% em relação ao Dólar, ainda como consequência da “crise do argentina” e das incertezas políticas relacionadas à eleição presidencial. No segundo semestre de 2008, como consequência da “crise do subprime dos Estados Unidos”, o Real se desvalorizou 46,8% frente o Dólar. Na maior parte dos casos, o Real voltou a se valorizar nos meses seguintes; por exemplo a maxidesvalorização do terceiro trimestre de 2001 foi revertida no quarto trimestre no mesmo ano (a variação acumulada no segundo semestre de 2001 foi de 0,7%); a maxidesvalorização de 2002 foi revertida nos 12 meses subsequentes (a variação acumulada entre 30.06.2001 e 30.06.2002 foi de 1,3%); e a de 2008 também foi revertida nos 12 meses seguintes. Não podemos afirmar se a atual maxidesvalorização do Real será revertida, nem quando; mas os importadores, as diversas empresas que têm dívida em moedas estrangeiras esperam que o Real volte a se valorizar quando a atual crise passar.
Para evitar que a maxidesvalorização ocorrida em 1999 afetasse o lucro líquido das empresas, o governo emitiu a medida provisória 1.818, de 25.03.1999 (convertida na Lei 9.816/99), permitindo que as empresas efetuassem o diferimento das perdas decorrentes do ajuste ocorrido na variação cambial. Então, as empresas puderam reconhecer a contrapartida da variação cambial do passivo em conta de ativo diferido (um subgrupo do antigo ativo permanente, que não existe mais, felizmente). O saldo do ativo diferido deveria ser amortizado à razão de 25% por ano, no mínimo. Esse tratamento contábil foi novamente facultado às empresas em 2001, por meio da medida provisória 03, de 26.09.2001 (convertida na Lei 10.305/01) e da Deliberação CVM 404, de 27.09.2001. Vale lembrar que em 1980 a CVM havia emitido a Deliberação 8, de 08.01.1980, permitindo às companhias diferir o que se denominou “variação cambial especial” (i.e., a diferença verificada entre a variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) e a taxa de câmbio de 31.12.1979). Portanto, elaboradores, auditores, normatizadores e reguladores da informação contábil estão conscientes desse problema há décadas. Contudo, o problema persiste. Não defendemos essas soluções citadas, mas algo precisa ser feito. Só que essa solução implicou no reconhecimento de Variação Cambial Diferida no ativo sem que isso representasse conceitualmente um ativo!
4. O velho problema é hoje ainda maior
A rigor, esse problema foi ainda mais agravado com a nova norma de contabilização dos contratos de arrendamento que entrou em vigor em 2019, o CPC 06 (R2) “Arrendamentos”, que corresponde ao International Financial Reporting Standard (IFRS) 16 “Leases”. Por um lado o IFRS 16 teve o grande mérito de viabilizar que as empresas reconhecessem financiamentos que estavam fora do balanço (off-balance sheet liabilities) pois se referiam aos contratos de arrendamento e aluguéis até então classificados como operacionais. Por outro lado, aumentou as distorções causadas pelo reconhecimento da variação cambial sobre dívidas de arrendamento que, segundo o IFRS 16, devem ser apresentadas no resultado do exercício, independentemente da data de vencimento das prestações de arrendamento. Interessante, que o ajuste do passivo de arrendamento decorrente de atualização monetária pela inflação deve ser reconhecido em contrapartida do ativo (direito de uso do ativo subjacente), não contra o resultado do exercício. Esse problema foi abordado no capítulo 14 “Efeitos do novo pronunciamento contábil nas variações cambiais sobre passivos de arrendamento”, por Natan Szuster, Alexandre Evaristo Pinto, Eliseu Martins e Ricardo Lopes Cardoso, no livro “Controvérsias Jurídico-Contábeis”, organizado por Alexandre Evaristo Pinto, Fabio Pereira da Silva, Fernando Dal-Ri Murcia e Gustavo Gonçalves Vettori, publicado pela Editora Gen-Atlas (2019).
5. Mas o problema é contábil ou do modelo de negócios?
A questão é complexa, principalmente para as empresas que possuem passivos em moeda estrangeira com vencimento a longo prazo, que terão que ser atualizados pela cotação do dólar na data da demonstração contábil (no caso do ITR 2020-1, atualizados pela taxa de câmbio em 31.03.2020, isto é, BRL 5,1103), como se a dívida fosse liquidada nessa data. Ocorre que, segundo Economatica, 72% dos passivos em moeda estrangeira (empréstimo, financiamentos ou fornecedores a pagar) mantidos pelas maiores companhias abertas em valor de ativo total (3º quartil) no relatório anual de 2019 venciam, em média, no longo prazo.
Considerando que a proporção de dívidas em moeda estrangeira de longo prazo se mantenha constante em 31.03.2020, significa dizer que aproximadamente ¾ da variação cambial a ser reconhecida na DRE do primeiro trimestre, conforme as normas contábeis em vigor, não impactariam o fluxo de caixa de 2020 e, considerando a volatilidade do câmbio, provavelmente jamais afetariam o fluxo de caixa das companhias. Portanto, o reconhecimento da variação cambial integralmente no resultado do primeiro trimestre causa significativa volatilidade no resultado das empresas, e pode ser interpretado por alguns analistas como uma distorção da realidade econômica. Então, os usuários dos ITRs de 2020-1 dirão, com propriedade, que a despesa com variação cambial reconhecida pelas empresas brasileiras era “meramente contábil” (ou pelo menos ¾ dela), e substituirão a informação da DRE pela DFC, ou pior, pelo EBITDA ajustado (nesse caso, ajustado pela variação cambial).
Os defensores da manutenção desse tratamento contábil (reconhecimento da variação cambial do passivo em contrapartida do resultado do período) argumentam que a volatilidade faz parte do risco do negócio e a Contabilidade deve refletir tal volatilidade. Acontece que alterações abruptas da taxa de câmbio no curto prazo aplicadas sobre passivos em moeda estrangeira que vencem no longo prazo provocam o reconhecimento de uma volatilidade que não afeta o fluxo de caixa da entidade, e provavelmente não afetará seu desempenho na continuidade. E, na verdade, os analistas mais sofisticados sabem disso e provavelmente desprezam essas oscilações tão abruptas.
6. Potenciais soluções para se preservar a relevância da informação contábil
Entendemos que a solução não seja o reconhecimento da variação cambial em contrapartida do ativo como foi feito em 1980, 1999 e 2001 (na época, na conta “ativo diferido”). Afinal, a perda com variação cambial não atende à definição de ativo, isto é, não é recurso econômico controlado pela entidade pois não tem o potencial de gerar benefício econômico para a entidade.
Nossa primeira proposta “menos ambiciosa”, por não demandar qualquer alteração em normas contábeis, é que as empresas divulguem em notas explicativas ao ITR 2020-1 o desdobramento da atual perda com variação cambial reconhecida na DRE em três parcelas: (1) variação cambial decorrente dos ativos e passivos em moeda estrangeira que já foram liquidados durante o exercício contábil, e portanto já afetou o fluxo de caixa do período corrente; (2) variação cambial decorrente dos ativos e passivos em moeda estrangeira classificados no ativo circulante e no passivo circulante, que deverá afetar o fluxo de caixa no próximo exercício; e (3) variação cambial decorrente dos ativos e passivos em moeda estrangeira classificados no ativo não circulante e no passivo não circulante. A terceira parcela muito provavelmente não será realizada financeiramente (é aquela que “merece” ser denominada de “meramente contábil”), e considerando que quanto maior o prazo para pagamento de tal passivo menor deverá ser a probabilidade de sua realização financeira; na nota explicativa deveria ser divulgada a data de vencimento de cada parcela com o respectivo impacto de variação cambial.
Nossa proposta alternativa “razoavelmente ambiciosa” seria a CVM autorizar o true and fair override do item 28 do CPC 02 (R2), de modo a permitir que as empresas bifurquem a variação cambial de todas as suas dívidas em moeda estrangeira (independentemente da origem: contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento) em duas parcelas para apresentar: (1) na DRE, a parcela decorrente dos ativos e passivos em moeda estrangeira que já foram liquidados durante o exercício contábil, e portanto já afetaram o fluxo de caixa do período corrente, juntamente com a variação cambial decorrente dos ativos e passivos em moeda estrangeira classificados no ativo circulante e no passivo circulante; e (2) em Outros Resultados Abrangentes, a variação cambial decorrente dos ativos e passivos em moeda estrangeira classificados no ativo não circulante e no passivo não circulante. Esse tratamento contábil deveria ser pormenorizadamente explicado em notas explicativas, em observância ao CPC 26 “Apresentação das demonstrações contábeis”, equivalente ao IAS 1 “Presentation of Financial Statements”. Sobre esse tema sugerimos a leitura do artigo “O preceito de ouro da ‘true and fair override’”, do professor Eliseu Martins, publicado na edição 24 (de 01.04.2016) da Capital Aberto.
Finalmente, nossa proposta “muito mais ambiciosa” seria procurar convencer o International Accounting Standard Board (IASB) a alterar dois pronunciamentos contábeis. Em primeiro lugar, alterar o IAS 21 de modo que as empresas possam bifurcar a variação cambial originada dos contratos de empréstimos e financiamentos em duas parcelas para apresentar: (1) na DRE, a parcela da variação cambial decorrente dos ativos e passivos em moeda estrangeira que já foram liquidados durante o exercício contábil juntamente com a variação cambial decorrente dos ativos e passivos em moeda estrangeira classificados no ativo circulante e no passivo circulante; e (2) em Outros Resultados Abrangentes, a variação cambial decorrente dos ativos e passivos em moeda estrangeira classificados no ativo não circulante e no passivo não circulante. Esses Outros Resultados Abrangentes seriam apropriados ao resultado conforme a proximidade dos vencimentos das obrigações (ou até mesmo linearmente ao longo do prazo da dívida – apesar de isso não necessariamente melhorar a relação com as necessidades próximas de caixa). Adicionalmente, alterar o IFRS 16 de modo a equiparar a variação cambial do passivo de arrendamento à correção monetária, isto é, na mensuração inicial tratar o arrendamento em moeda estrangeira como pagamentos variáveis que dependem de índice ou taxa; e na mensuração subsequente como remensuração do passivo, sendo a contrapartida reconhecida no ativo de direito de uso do ativo subjacente.
Vale ressaltar que a maxidesvalorização da moeda local perante o Dólar e o Euro durante o primeiro trimestre de 2020 não é uma jabuticaba brasileira. Segundo dados do Banco Central do Brasil, nove outras moedas tiveram desvalorização de dois dígitos em comparação com o Dólar e com o Euro, no mesmo período: Austrália, Chile, Colômbia, Islândia, México, Noruega, Nova Zelândia, Rússia e Uruguai. A percepção de que tal desvalorização foi significativa fica mais evidente ao se comparar com a variação do poder de compra dessas moedas perante o Dólar e o Euro no primeiro trimestre de 2019; com exceção somente das moedas do Uruguai e da Islândia, todas as demais se valorizaram ou tiveram desvalorização imaterial.
Tabela: Variação cambial de diversas moedas entre o Dólar e o Euro, no primeiro trimestre de 2020 e no primeiro trimestre de 2019.

Conforme demonstrado na tabela, 19 moedas tiveram desvalorização de mais de 5% em comparação com o Dólar durante o primeiro trimestre de 2020, mas haviam se valorizado ou sofrido variação imaterial no mesmo período de 2019. Portanto, o problema do reconhecimento contábil da variação cambial originada em contratos de empréstimos, financiamentos e arrendamentos não afeta exclusivamente as empresas brasileiras; mesmo que em menor proporção, também afeta empresas canadenses (o CAD sofreu desvalorização de 8,7% em comparação com o dólar em 2020-1), suecas (SEK se desvalorizou 6,6%), britânicas (GBP teve desvalorização de 6,1%) e indianas (INR perdeu 5,6% em relação do USD no primeiro trimestre de 2020).
7. Considerações finais
Acreditamos que a proposta de as empresas somente divulgarem em notas explicativas a parcela da variação cambial que não impactou o caixa do trimestre e não tem a expectativa de vir a impactar o caixa nos próximos 12 meses (por se tratar de passivos de longo prazo) seja a de mais fácil implementação, pois não demanda qualquer alteração em normas contábeis brasileiras nem internacionais. Contudo, também deve ser a menos eficaz, pois a literatura acadêmica apresenta diversas evidências empíricas de que parcela pequena dos analistas ajusta os relatórios financeiros de acordo com informações divulgadas em notas explicativas. O exemplo mais recente da pouca eficácia das notas explicativas diz respeito ao antigo arrendamento operacional, que as empresas não reconheciam, mas divulgavam o montante das obrigações. Após anos de distorção nos múltiplos relativos ao endividamento das empresas, o IASB determinou o fim da classificação do arrendamento (entre operacional e financeiro) para os arrendatários e exigiu o reconhecimento de toda a dívida de arrendamento e aluguel, conforme normatizado no Brasil pelo atual CPC 06 (R2).
São diversos os desafios às propostas alternativas. Primeiro, as empresas não serão igualmente impactadas pela variação cambial. Afinal, são diferentemente expostas ao risco de câmbio, isto é: umas são mais endividadas em moeda estrangeira que outras; em algumas empresas a dívida em moeda estrangeira é mais concentrada no curto que no longo prazo; umas também têm contas a receber na mesma moeda estrangeira (hedge natural); outras contratam instrumentos de swap para se protegerem da variação cambial (mesmo assim, para algumas o hedge é efetivo, para outras o hedge é somente efetivo em parte ou não efetivo); e ainda, nem todas adotam contabilização de hedge.
Segundo, a classificação de ativos e passivos entre circulante e não circulante vem sofrendo críticas há décadas. Recentemente o IASB abordou esse tema quando revisou sua Estrutura Conceitual para Relatórios Financeiros (Conceptual Framework, que conhecemos como CPC 00), mas não deliberou qualquer alteração pois não obteve apoio internacional.
Terceiro, as normas contábeis em vigor não estabelecem qualquer caso onde receitas e despesas que podem (ou devem) ser bifurcadas entre resultado do período e outros resultados abrangentes. De modo que é natural haver resistência às mudanças sugeridas nas propostas alternativas, pois se caracterizariam como inovações à política de reconhecimento em outros resultados abrangentes. Ademais, seria necessário esclarecer as condições para reciclagem no resultado do período.
Especificamente em relação à proposta alternativa “razoavelmente ambiciosa”, destacamos que supervisores do mercado de capitais (como a CVM) tendem a evitar que empresas se utilizem do instituto do true and fair override, mas aceitam quando de situações excepcionais (veja-se a posição da CVM admitindo isso para o caso da taxa de desconto do IFRS 16 no seu Ofício-Circular /CVM/SNC/SEP/n. 01/2020). De fato, esse instituto este deve ser utilizado com parcimônia e somente em casos excepcionais onde a adoção das normas contábeis provoquem distorções significativas a ponto de inviabilizar a representação da realidade econômica. A pena é a total resistência dos auditores (para nós inexplicável) em aceitar esse instituto.
Especificamente em relação à proposta alternativa “muito mais ambiciosa”, destacamos que o IASB, seguindo seu due process, costuma alterar os IFRS somente após cautelosa análise dos fatos e circunstâncias, e avaliação do apoio internacional à mudança. Talvez o timing do IASB não seja compatível com o prazo que as companhias têm para elaborar, auditar e publicar seus relatórios financeiros relativos ao primeiro trimestre de 2020 – a rigor, diversas já publicaram.
A boa notícia é que a CVM, por meio da Deliberação 849, de 31.03.2020, adiou para até o final do mês de junho de 2020 o prazo para as empresas com exercício social findo em 31.12.2019 entregarem as informações referentes ao primeiro trimestre de 2020. Portanto, temos pouco mais de um mês para refletir sobre as propostas acima e viabilizar a implementação sistemática de pelo menos uma, talvez a menos ambiciosa. A má notícia é que o Real ainda não apresentou indícios de que recuperará seu poder de compra até o final do segundo trimestre (a perda acumulada no ano já chega a 42,35%; ontem o Dólar fechou negociado à BRL 5,7369). Portanto, talvez essa questão continue válida para a apuração do resultado do segundo trimestre de 2020.
Autores: Profs. Natan Szuster, Ricardo Lopes Cardoso e Eliseu Martins
Fonte: Pensamentocontabil.com.br/
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