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Alterada redação da NR 16 sobre Atividades e Operações Perigosas

  • Contador SC
  • 10 de dez. de 2019
  • 1 min de leitura

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), alterou a Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), que trata sobre as Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, para determinar que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Portanto, nestas condições, não serão considerados em condições de periculosidade, uma vez que o item 16.6 da NR 16 estabelece que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são considerados em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.


A Portaria em referência entra em vigor na data de sua publicação (10.12.2019).


(Portaria SEPRT nº 1.357/2019 - DOU 1 de 10.12.2019)


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