Alteradas/incluídas regras relativas ao Benefício Emergencial (BEm)
- Contador SC
- 6 de ago. de 2020
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Foram alteradas/incluídas algumas regras relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), concedido no caso de redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, em decorrência da pandemia do coronavírus.
Entre as referidas alterações/inclusões destacamos que:
I - caso empregador e empregado alterem os termos do acordo já pactuado para redução de jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, o empregador deverá informar os dados do acordo alterado ao Ministério da Economia, em até 5 dias corridos (anteriormente eram 2 dias corridos), contados da nova pactuação;
II - o empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm pelo portal "gov.br" e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:
a) às informações sobre o acordo;
b) à data de recebimento das parcelas;
c) às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e
d) ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados;
III - o empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 15 dias corridos (anteriormente eram 5 dias corridos);
IV - caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 30 dias corridos (anteriormente eram 5 dias corridos), contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão;
V - o não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 30 dias corridos (anteriormente eram 5 dias corridos), contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento;
VI - cumprida a exigência no prazo do item III, o arquivo será processado e o interessado será notificado da decisão sobre seu requerimento, na forma da letra “b” do item VII a seguir;
VII - as notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha:
a) no portal "gov.br" para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou
b) no portal "empregador web" para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica;
VIII - após o registro das informações sobre o acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até 15 dias corridos;
IX - os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para interposição de recurso contra decisões relativas ao BEm serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais;
X - nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo que:
a) se o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União;
b) nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do recebimento da notificação;
XI - serão considerados tempestivos os atos processuais transmitidos integralmente até as 23h59 do último dia de seu prazo;
XII - foram também alteradas/incluídas regras relativas ao cabimento de recurso administrativo.
(Portaria SEPRT nº 18.560/2020 - DOU de 05.08.2020)
Fonte: Editorial IOB
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