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Aprovada nova redação da NR 1

  • Contador SC
  • 12 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

Aprovada nova redação da NR 1, que trata de Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais


O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT) aprova nova redação da Norma Regulamentadora nº 1, que trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, passando a vigorar em conformidade com a redação do Anexo I da Portaria em fundamento.


A nova redação da NR 1 trata, entre outras questões, sobre:

a) objetivo e campo de aplicação da NR 1;

b) direitos e deveres do empregador e trabalhadores;

c) prestação de informação digital e digitalização de documentos;

d) capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho;

e) tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP).


Em relação as declarações de informações digitais para o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do citado Anexo I, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração destas informações, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.


Entre as disposições, destaca-se que o empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em SST, em conformidade com o disposto nas demais NR.


A capacitação deve incluir:

a) treinamento inicial;

b) treinamento periódico; e

c) treinamento eventual.


O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.


O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecida, em prazo determinado pelo empregador.


O treinamento eventual deve ocorrer:

a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;

b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;

c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.


Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deverá ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a data e local de realização do treinamento, o nome e qualificação dos instrutores; e a assinatura do responsável técnico do treinamento.


Esta Portaria entra em vigor 1 ano após a data de sua publicação, quando ficarão revogados os arts. 1º, 5º, 6º e 7º da Portaria SEPRT nº 915/2019, que tratava do assunto.


(Portaria SEPRT nº 6.730/2020 - DOU 1 de 12.03.2020)


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