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Aprovado o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado

  • Contador SC
  • 15 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Aprovado o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), que regula as relações jurídicas decorrentes do Covid-19


A Lei nº 14.010/2020, resultante da aprovação do Projeto de Lei nº 1.179/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).


Para esse efeito, considera-se 20.03.2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). A suspensão da aplicação das normas mencionadas na referida Lei não implica sua revogação ou alteração.


Dentre as disposições ora introduzidas, destacamos os seguintes pontos tratados na Lei:


a) prescrição e decadência: os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, no período de 12.06 a 30.10.2020, observado o seguinte:

a.1) não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional;

a.2) aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

b) Assembleia geral: a assembleia geral, inclusive para os fins de destituição de administradores ou alteração do estatuto, conforme disposição do art. 59 do Código Civil, até 30.10.2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.


A referida norma também incluiu o inciso I-A ao art. 65 da Lei nº 13.709/2018, que dispõe Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para determinar que as sanções administrativas previstas nos arts. 52, 53 e 54 serão aplicáveis a partir do dia 1º.08.2021.


No mais, a Lei regulou outros pontos importantes para esse período, tais como as relações de consumo, o usucapião, os condomínios edilícios, o regime concorrencial, além de questões sobre o Direito de Família e Sucessões.


(Lei nº 14.010/2020 - DOU 1 de 12.06.2020)


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