Autorizado pelo CNI visto temporário e de autorização de residência
- Contador SC
- 27 de nov. de 2019
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Autorizado pelo CNI visto temporário e de autorização de residência com base em aposentadoria e/ou benefício de pensão por morte
O Conselho Nacional de Imigração (CNI) determinou que poderá ser concedido visto temporário e de autorização de residência ao imigrante aposentado ou beneficiário de pensão por morte, com prazo inicial de até 2 anos, desde que comprove transferência mensal ao Brasil, em moeda estrangeira, o montante igual ou superior a US$ 2.000,00. Para esta concessão deverá ser apresentado à autoridade consular os seguintes documentos:
a) documento de viagem válido;
b) certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
c) seguro de saúde válido no território nacional;
d) comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
e) formulário de solicitação de visto preenchido;
f) comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; e
g) atestado de antecedentes criminais, expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país em que o visto foi solicitado, documento equivalente;
h) comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00;
i) comprovação de recebimento de pensão por morte em montante igual ou superior a US$ 2.000,00; ou
j) outras fontes regulares de rendimento para complementar o valor exigido, se necessário.
Ao interessado que esteja no território nacional poderá ser concedida autorização de residência, no prazo inicial de até 2 anos, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, desde que apresentados os seguintes documentos:
a) formulário de Requerimento de Autorização de Residência, assinado pelo interessado ou por seu representante legal;
b) documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
c) documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere a letra “b”;
d) procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;
e) guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência, com o respectivo comprovante de pagamento;
f) documentos previstos em Resolução Normativa específica do Conselho Nacional de Imigração, aplicável ao pedido.
g) certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente, de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
h) declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência; e
i) os documentos previstos nas letras “h”, “i”, “j”, do parágrafo anterior.
A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
A Resolução em referência entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Normativa CNIg nº 45/2000, que disciplinava a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria.
(Resolução Normativa CNIg nº 40/2019 - DOU 1 de 27.11.2019)
Fonte: Editorial IOB
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