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Auxílio-doença de 1 salário-mínimo concedido até outubro é operacionalizado

  • Contador SC
  • 24 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura

Foi definido que às antecipações de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) concedidas entre 3 de julho e 31 de outubro de 2020, e que não foram objeto de prorrogação após essa data, aplica-se o disposto na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 53/2020.


Assim:


I - a confirmação da concessão do benefício ocorrerá mediante aproveitamento da análise preliminar de conformidade dos atestados médicos, realizado pela perícia médica federal;


II - reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício (DIB), deduzindo-se os valores antecipados. Para tais fins, considera-se:

a) data do início do repouso:


- a data do início da incapacidade (DII), e


- a data de início da doença (DID), sem prejuízo de posterior revisão;

b) data de cessação do benefício (DCB):


- a data do início do repouso, acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.


Fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base nos citados termos.


(Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 84/2020 - DOU 1 de 23.11.2020)


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