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Como funcionam as conciliações e mediações na recuperação judicial?

  • Contador SC
  • 28 de fev.
  • 3 min de leitura

A Lei 14.112/2020 introduziu na Lei 11.101/2005 os arts. 20-A a 20-D, que tratam da realização de conciliações e mediações no âmbito da Recuperação Judicial.1


Segundo o art. 20-B, as conciliações e mediações poderão ser antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. A Lei apresenta um rol exemplificativo de hipóteses em que esses meios de resolução de conflitos podem ocorrer. O § 1º do mesmo artigo prevê que, na hipótese prevista no inciso IV, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos dos arts. 305 e seguintes do CPC, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 também do CPC. Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão previsto no § 1º será deduzido do prazo de suspensão previsto no art. 6º.


Tal suspensão das execuções, ainda que breve, permite à empresa em dificuldade negociar suas dívidas antes de protocolar e obter o processamento da recuperação judicial, atenuando a asfixia de seu fluxo de caixa. Cuida-se de mais um instrumento para auxílio da superação da crise empresarial.


Para Marcelo Sacramone,2a medida cautelar permite que haja uma antecipação dos efeitos da recuperação judicial, dando ensejo à negociação entre devedor e credores, sem constrição sobre bens ativos que pudessem comprometer eventual futuro plano de recuperação judicial. Além disso, a suspensão das execuções é restrita aos créditos que se sujeitam à futura recuperação judicial, por se tratar de uma medida cautelar de antecipação de efeitos. Em relação aos créditos previstos no art. 49, § 3º, a suspensão poderia impedir a constrição sobre bens de capital essenciais do devedor.


O § 2º do art. 20-B veda o uso da conciliação e da mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia geral de credores. A razão adotada para a proibição foi não prejudicar interesses de terceiros alheios ao acordo.33


O art. 20-C determina que o acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação deverá ser homologado pelo juiz competente para homologação do plano de recuperação.


O parágrafo único do art. 20-C estipula que, uma vez requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados.



1 Sobre o tema da arbitragem e da mediação na recuperação judicial e na falência, confira o item 8.2 do Capítulo II deste livro, de autoria do Ministro Salomão.


2 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários aos artigos 7º a 20-D. In: TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de (coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 157.


por Paulo Penalva Santos


Professor de Direito Empresarial do curso de pós-graduação da Fundação Getulio Vargas – RJ. Procurador aposentado do Estado do Rio de Janeiro. Advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo


Luis Felipe Salomão


Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Foi Promotor de Justiça, Juiz de Direito e Desembargador do TJRJ. Professor honoris causa da Escola Superior da Advocacia – RJ. Professor Emérito das Escolas de Magistratura – RJ e SP – e Professor universitário.


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