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Compensações de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado

  • Contador SC
  • 15 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

Kiyoshi Harada


A compensação tributária de crédito tributário, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não deve ser apreciada exclusivamente pelo viés tributário.


Compensação é forma de extinção das obrigações quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor. Nessa hipótese, as obrigações se extinguem até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil.


Devido à sua praticidade, a compensação tributária vem sendo utilizada como sucedâneo da restituição em dinheiro.


Atualmente, por força do art. 74 e parágrafos da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 10.637/02 e alterações posteriores, é possível a compensação com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, sob ulterior homologação dessa compensação pelo fisco.


Quanto ao crédito previdenciário, a compensação só poderá se operar de ofício. O contribuinte que pleitear a repetição de indébito, se tiver dívida previdenciária, a Receita Previdenciária promoverá sua compensação de ofício.


Quando do advento da Lei nº 9.430/1996, o legislador não atentou para o aspecto financeiro da questão.


Só para argumentar, se milhares de contribuintes fizerem a compensação tributária ao mesmo tempo, irá causar um desequilíbrio orçamentário afetando a realização da receita prevista, de um lado, e a realização de despesas imprevistas na Lei Orçamentária Anual – LOA -, de outro lado.


Não se pode perder de vista o princípio constitucional da legalidade das despesas públicas que impede a realização de gastos públicos sem a fixação de seu importe na Lei Orçamentária Anual – LOA.


Despesas fora da LOA inviabilizam o mecanismo de fiscalização e controle das despesas públicas.


Por isso, chegamos a preconizar a inclusão orçamentária anual de um valor fixo a título de despesas com compensação a serem executadas dentro da ordem cronológica, como acontece com o pagamento de condenações judiciais contra Fazenda.


A Medida Provisória nº 1.202/23, convertida na Lei nº 14.873/24, adotou outro mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário.


As compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado devem ser realizadas no período entre 12 a 60 meses, conforme o valor do crédito a ser compensado, o que dará certa previsibilidade das despesas públicas.


Essa lei foi logo contestada pelos contribuintes-credores.


Há uma tendência de firmar jurisprudência contra aplicação da nova lei em relação às decisões judiciais transitadas em julgado antes do seu advento.


Nesse sentido, o TRF3 confirmou a decisão de primeira instância (processo nº 5000572-39-2024.4.03.6100 da 13ª Vara Federal) que autorizou a compensação, porque os créditos compensandos tiveram origem nas decisões transitadas em julgado em 3 de agosto de 2022 e 28 de abril de 2023, enquanto que a MP nº 1202 só foi editada em 28 de dezembro de 2023.


Aplicou-se, no caso, os precedentes do STJ firmados nos julgamentos de recursos repetitivos (Temas 265 e 345).


No Tema 345 ficou consignado que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”.


No que tange ao Tema 265 o STJ firmou o entendimento de que “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo a causa ser julgada a luz do direito superveniente”.


No âmbito do TRF2, também, prevalece a tese da inaplicação da Lei superveniente (MP nº 1202/2023 convertida na Lei nº 14.873/2024) em relação a créditos tributários assegurados por decisões judiciais anteriores.


Essas decisões que abordaram e decidiram sob o aspecto temporal do fato gerador, de acordo com o princípio tempus regit actum resolve o passado, mas, não deita luz sobre os créditos tributários obtidos após o advento da MP nº 1.202/2023.


É válida a periodicidade entre 12 a 60 meses estabelecidos discricionariamente pelo legislador palaciano e encampada pelo Congresso Nacional?


Há que se sopesar o interesse privado, de um lado, e o interesse da Fazenda, de outro lado, sendo certo que vige entre nós o princípio da legalidade das despesas.


Como dissemos anteriormente, a compensação surgiu como sucedâneo de restituição em dinheiro, hipótese em que se submete ao princípio constitucional da prévia inclusão orçamentária, para fazer-se o pagamento segundo a ordem cronológica da apresentação dos requisitórios judiciais (art. 100 e § 5º da CF).


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