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Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) tem formas de envio disciplinadas

  • Contador SC
  • 19 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:


I - pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT:


a) pelo empregador - em relação aos seus empregados;


b) pelo empregador doméstico - em relação aos seus empregados domésticos; e


c) pela empresa tomadora de serviço (ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra) - em relação ao trabalhador avulso; e


II - para os demais autorizados à formalização do documento:


a) exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.


Para os responsáveis mencionados no item I, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no item II.


A partir de 08.06.2021, não será mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.


Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.


As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo à Portaria SPU nº 4.334/2021.


As orientações para o preenchimento da CAT constarão:


a) no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e


b) no sítio eletrônico da Previdência Social.


Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):


I - disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e


II - adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 08.06.2021.


(Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021 - DOU de 19.04.2021)


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