Constituição e Direito Civil
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A promulgação da Constituição de 1988, avivando entre nós o sentimento da supremacia constitucional, alcançou densa repercussão sobre vários ramos jurídicos, dentre os quais o Direito Civil. Prova disso recaiu na eficácia dos direitos fundamentais nas relações de Direito Privado, sustentada com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, ao desenvolver a interpretação da Lei Fundamental de Bonn [1].
Numa retrospectiva histórica, tem-se a percepção – minoritária, aliás – de Teixeira de Freitas quando da elaboração da Consolidação das Leis Civis, ao observar o impacto sobre o Direito Civil patrocinado pela Constituição de 1824, que se qualificara como instituidora de uma monarquia constitucional e representativa (artigo 3º) [2], em substituição do direito constitucional do reino português anterior a 1822, de cariz absolutista. Foram suas palavras:
“A legislação civil é sempre dominada pela organização política. Uma legislação moldada para uma Monarquia absoluta, sob o predomínio de outras leis, deve em muitos casos repugnar às condições do sistema representativo.
Quantas leis entre nós não incorreram desde logo em virtual e necessária revogação, por se tornarem incompatíveis com as bases da Carta Constitucional. Quantas outras não se acham inutilizadas, ou modificadas, só por efeito das leis novas? A força do hábito, entretanto, as tem perpetuado, e para muitos é sempre grande argumento a falta de disposições designadamente revogatórias” [3].
Vê-se, portanto, que Teixeira de Freitas já tinha a noção do fenômeno da recepção das normas infraconstitucionais pelo texto magno, desde que com esta materialmente compatíveis, razão pela qual excluíra da Consolidação das Leis Civis as regras contrárias à nossa primeira Constituição.
Ao ensejo da Constituição de 16 de julho de 1934, a qual alterou profundamente as linhas de inspiração de nosso constitucionalismo [4], Clóvis Bevilaqua, em conferência proferida em 15 de janeiro de 1936, sob o título “A Constituição e o Código Civil”, retomou a atenção para o relacionamento entre a ordem constitucional e as instituições civis [5].
Principiou pela crítica, enfatizando que “a nossa Constituição vigente, ungida por circunstâncias de momento, não se contentou com traçar a síntese geral das experiências jurídicas, necessárias à existência dos brasileiros”, admitindo muitas “regras que são fontes positivas de segunda classe” [6].
Ressaltou Clóvis a vantagem da inclusão, na declaração de direitos (artigo 113, nº 3 [7]), da garantia dos direitos adquiridos, constante do artigo 3º da Introdução ao Código Civil, numa substituição à proscrição de lei retroativas da Constituição de 1891 [8], revelando, assim, o princípio de segurança da ordem social, sem os embaraços decorrentes da teoria da retroatividade, uma vez:
“O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada escapam ao poder reformador da lei. Em verdade, toda a doutrina da irretroatividade das leis não alcança outro resultado prático, e tem a vantagem de complicar-se em distinções e exceções, que a torna imprecisa” [9].
Excesso de nacionalismo
Expõe Clóvis o confronto entre a Constituição (artigo 113, nº 37 [10]) e o Código Civil (Introdução, artigo 7 [11]), especialmente quanto ao acréscimo pela primeira da equidade para o julgamento de casos onde a lei é omissa, ressaltando:
“O Código Civil quer que o juiz seja, no caso examinado, a voz da ciência jurídica. A Constituição permite que o juiz decida segundo lhe parecer justo. Num caso, ele descobre o direito latente, pelo processo de investigação; no outro, ele o revela por um apelo à sua consciência, na qual se refletirá a opinião comum do tempo, no grupo social, a que pertence” [12].
Reprovou Clóvis o artigo 134 do texto constitucional [13], ao afastar na unidade e universalidade da sucessão a primazia da lei nacional do de cujus, consignada pelo artigo 14 da Introdução ao Código Civil [14], mandando aplicar a lei brasileira ou a mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros, afirmando:
“Desviou-se do rigor dos princípios, não atendeu ao espírito universalista do direito internacional, aliás também afastado pela lei anterior. Cedeu à pressão do nacionalismo, e, suspende a aplicação da lei, enquanto se verifica, de entre as duas possíveis, qual a mais favorável; porá em cheque o princípio de transmissão imediatista dos direitos do de cujus para os seus herdeiros, em detrimento da firmeza das relações jurídicas” [15].
Ensejou o reproche de Bevilaqua [16] o excesso de nacionalismo que impregnou o texto sobranceiro, restringindo, em detrimento dos estrangeiros, a propriedade de empresas jornalísticas (artigo 131), o exercício de profissões liberais (artigo 133), e o direito ao reconhecimento da usucapião especial (artigo 125), contrariando, assim, a orientação liberal do Código Civil (artigo 3º[17]) e do Código Bustamante (Artigo Primeiro).
Apontou Clóvis antinomia entre a previsão constitucional da maioridade política aos 18 anos frente à persistência da maioridade civil aos 21 anos (artigo 9º, Código Civil), pois “se aos dezoito anos o indivíduo está apto para intervir na direção dos interesses da coletividade nacional, como eleitor e como eleito, seria ilógico desconhecer-lhe capacidade para gerir os seus próprios negócios”, porém “força é reconhecer que somente esses, depois de alistados, gozarão também da plenitude dos direitos civis, aos 18 anos completos” [18].
Passo adiante
Por sua vez, reconheceu Clóvis o avanço, em matéria de responsabilidade civil do Estado, do artigo 171 da Constituição de 1934 [19] perante o artigo 15 da codificação [20], ao optar pelo litisconsórcio necessário ao invés da ação regressiva. Argumentou:
“Esta ação regressiva jamais saiu das palavras da lei para a efetividade do pretório. A Constituição, art. 171, tomou outro caminho. Estabeleceu a solidariedade entre o funcionário causador do dano e a Fazenda Nacional; tornou obrigatória a citação do mesmo funcionário como litisconsorte; e determinou que, executada a sentença contra a Fazenda esta promoverá execução contra o funcionário culpado”.
(…)
Deu-se um passo adiante do que estabelecera o Código Civil, com bom desígnio, porém, praticamente, sem resultado, de modo que a ameaça não atuava no ânimo do prepotente ou desidioso” [21].
Para Clóvis o conceito de propriedade, na rigidez que lhe conferiu o Código Civil (artigo 524 [22]), necessitou de se adaptar aos reclamos da vida social, tendo em vista a inadequação de sua definição legal frente às restrições constantes de várias leis, razão pela qual:
“A Constituição, porém, fixou a verdadeira doutrina social da propriedade, estatuindo: ‘é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar”. É uma fórmula feliz, porque atende na propriedade, ao elemento individual, de cujos estímulos depende a prosperidade do agrupamento humano; do elemento social, que é a razão de ser e a finalidade transcendente do direito; e, finalmente, às mudanças, que a evolução cultural impõe à ordem jurídica” [23].
Destacando o surgimento de uma nova espécie de usucapião (artigo 125 [24]), Clóvis apontou a vantagem – lamentavelmente, eliminada pela Constituição de 1988 (artigo 183, §3º e artigo 191, parágrafo único) – de ter por objeto também terras particulares, de sorte a estimular a formação de pequenas propriedades, efetivamente ocupadas e cultivadas, o que se evidenciava excelente do ponto de vista econômico e da povoação do solo.
Quanto ao direito das obrigações, salientou Clóvis o estabelecimento pelo texto magno das bases do Direito do Trabalho, que se refletem na disciplina da locação de serviços pelo Código Civil, “dando feição mais justa e melhor atualizada a uma das seções mais imperfeitas de nossa legislação civil codificada” [25].
Eis, expostos, os principais pontos em que a promulgação da Constituição de 1934, responsável por introduzir entre nós o constitucionalismo social, fez-se refletir na disciplina do Código Civil, evidenciando, já então, o seu papel de fundamento da validade da legislação por inteiro e não somente das instituições políticas.
[1] Ver, nesse sentido, alguns doutrinadores, os quais tomaram por parâmetro o aresto Lüth, de 1958 (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral de direitos fundamentais. In: Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 176; AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 9ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 200).
[2] “Art. 3. O seu Governo é Monárquico Hereditário, Constitucional e Representativo” (disponível em: www.planalto.gov.br).
[3] FREITAS, Augusto Teixeira de. Introdução. In: Consolidação das Leis Civis. 3ª ed. Rio de Janeiro: B.L. Garnier, 1876, p. XXXIII.
[4] A Constituição de 1824, com forte inspiração pela Carta Constitucional francesa de 1814, sofreu na sua aplicação influência do constitucionalismo britânico quanto à prática que resultou no parlamentarismo. A seguinte, de 1891, tomou por parâmetro principal o modelo constitucional dos Estados Unidos, adotando a república, a federação, e a laicidade do Estado, mas sem abandonar o cariz liberal. A seguinte, de 1934, insere-se, na periodização de Eliseo Aja, numa quarta fase, iniciada depois da Primeira Guerra Mundial, a qual deu lugar a constituições que pareciam espelhar mais ainda o revigoramento da democracia, com preceitos que versavam sobre a expansão do sufrágio universal – e, especialmente, a conquista do sufrágio feminino -, bem assim com a tendência de uma maior intervenção estatal na economia e o surgimento dos direitos sociais (AJA, ELiseo. Introducción al concepto actual de constitución. Trata-se de prólogo de obra de Ferdinand Lassalle (Qué es una Constitución? Ariel: Barcelona, 2012, p. 12-23. Tradução de Wenceslao Roces). Foi, portanto, um divisor de águas, e, por isso, merecedora de análise, muito embora o lamento de que o conturbado cenário político da época conspirasse a favor de sua escassa vigência.
[5] Pronunciada no Salão Juvenal Galeno, Fortaleza – CE, o seu texto foi publicado no Archivo Judiciário, v. 34, p. 3-7, abril/junho de 1935 e na Revista dos Tribunais, v. 24, nº 97, p. 31-38, setembro de 1935. Recentemente, quando se avizinhava a promulgação e a entrada em vigor do Código Civil vigente, foi republicado pela Revista Jurídica Virtual, v. 3, nº 31, Seção “Panteão dos Clássicos”, dezembro de 2001, e na Revista de Direito Privado, v. 9, p. 245-250, janeiro/março de 2002.
[6] BEVILAQUA, Clóvis. A Constituição e o Código Civil, Revista de Direito Privado, nº 9, p. 246, janeiro/março de 2002.
[7] “Art. 113. (…) 3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (disponível em: www.planalto.gov.br).
[8] “Art 11 – É vedado aos Estados, como à União: (…) 3º) prescrever leis retroativas” (disponível em: disponível em: www.planalto.gov.br).
[9] BEVILAQUA, Clóvis. A Constituição e o Código Civil, Revista de Direito Privado, nº 9, p. 246, janeiro/março de 2002.
[10] “Art. 113. (…) 37) Nenhum juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei. Em tal caso, deverá decidir por analogia, pelos princípios gerais de direito ou por equidade” (disponível em: www.planalto.gov.br).
[11] “Art. 7. Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de direito” (disponível em: www.planalto.gov.br).
[12] BEVILAQUA, Clóvis. A Constituição e o Código Civil, Revista de Direito Privado, nº 9, p. 247, janeiro/março de 2002.
[13] “Art. 134. A vocação para suceder em bens de estrangeiros existentes no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do cônjuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que não lhes seja mais favorável o estatuto do de cujus” (disponível em: www.planalto.gov.br).
[14] “Art. 14. A sucessão legítima ou testamenteira, a ordem da vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem, guardado o disposto neste Código acerca das heranças vagas abertas no Brasil, obedecerão à lei nacional do falecido; se este, porém, era casado com brasileira, ou tiver deixado filhos brasileiros, ficarão sujeitos à lei brasileira” (disponível em: www.planalto.gov.br).
[15] BEVILAQUA, Clóvis. A Constituição e o Código Civil, Revista de Direito Privado, nº 9, p. 247, janeiro/março de 2002.
[16] BEVILAQUA, Clóvis. A Constituição e o Código Civil, Revista de Direito Privado, nº 9, p. 247, janeiro/março de 2002.
[17] “Art. 3. A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis” (disponível em: www.planalto.gov.br).
[18] BEVILAQUA, Clóvis. A Constituição e o Código Civil, Revista de Direito Privado, nº 9, p. 248, janeiro/março de 2002.
[19] “Art. 171. Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligencia, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos” (disponível em: www.planalto.gov.br).
[20] “Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano” (disponível em: www.planalto.gov.br).
[21] BEVILAQUA, Clóvis. A Constituição e o Código Civil, Revista de Direito Privado, nº 9, p. 248, janeiro/março de 2002.
[22] “Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua” (disponível em: www.planalto.gov.br).
[23] BEVILAQUA, Clóvis. A Constituição e o Código Civil, Revista de Direito Privado, nº 9, p. 249, janeiro/março de 2002.
[24] “Art. 125. Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita” (disponível em: www.planalto.gov.br).
[25] BEVILAQUA, Clóvis. A Constituição e o Código Civil, Revista de Direito Privado, nº 9, p. 250, janeiro/março de 2002.
Edilson Pereira Nobre Júnior
é professor titular emérito da Faculdade de Direito do Recife/Universidade Federal de Pernambuco, membro do Instituto Internacional de Derecho Administrativo (IIDA) e do Instituto de Direito Administrativo Sancionador (Idasan), desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

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