Convertida em Lei a MP que aprovou medidas temporárias no setor portuário
- Contador SC
- 26 de ago. de 2020
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A Lei nº 14.047/2020, que é resultante da conversão da Medida Provisória nº 945/2020, dispõe, entre outras providências, sobre as medidas temporárias para o setor portuário, em virtude da pandemia da COVID-19, para garantir a preservação destas atividades consideradas essenciais.
O trabalhador portuário avulso não poderá ser escalado para o trabalho nas seguintes situações:
I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a COVID-19, que poderão ser comprovados por atestado médico ou outra forma também disciplinada em ato do Poder Executivo federal:
a) tosse seca;
b) perda do olfato
c) dor de garganta; ou
d) dificuldade respiratória;
II - quando o trabalhador for diagnosticado com a COVID-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a COVID-19;
III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou
V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a) imunodeficiência;
b) doença respiratória; ou
c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
Os trabalhadores que se enquadrarem em alguma destas situações poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), por meio eletrônico. E, nas situações previstas nos itens I, II e III, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao OGMO qualquer alteração em sua situação.
O trabalhador com idade igual ou superior a 65 anos que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos itens I, II, III e V poderá ser escalado pelo órgão gestor de mão de obra, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.
O OGMO deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses mencionadas.
O trabalhador portuário que estiver impedido de ser escalado por estar enquadrado em uma das situações mencionadas e enquanto persistir este impedimento, terá direito de receber uma indenização compensatória mensal no valor correspondente a 70% sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do OGMO entre 1º.04.2019 e 31.03.2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão e a ser custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao OGMO.
Para os trabalhadores portuários avulsos que estiveram afastados e em gozo de benefício pelo INSS no período de apuração da média considerar-se-á o valor dele para o referido cálculo no período de afastamento.
Ressalte-se que não farão jus à indenização, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:
a) estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), observado que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; ou
b) perceberem o benefício assistencial de até 1 salário-mínimo, devido aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição de aposentadoria (por invalidez, idade, tempo de serviço ou especial), e que não possuam meios para prover a sua subsistência.
O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao OGMO, cabendo a este calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.
Ocorrendo aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente dessa indenização com impacto sobre os contratos de arrendamento já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.
O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos:
a) terá natureza indenizatória;
b) não integrará a base de cálculo do IRRF ou da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do empregado;
c) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
d) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
e) poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Ocorrendo indisponibilidade (tais como greve, movimento de paralisação e operação-padrão) de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado de até 12 meses para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.
(Lei nº 14.047/2020 - DOU 1 de 25.08.2020)
Fonte: Editorial IOB
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