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Coronavírus - Alteradas regras para benefícios

  • Contador SC
  • 28 de jul. de 2020
  • 2 min de leitura

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou alguns procedimentos inicialmente adotados em março/2020, quando da suspensão do atendimento ao público, em decorrência do coronavírus, a saber:


I - fica restrito a beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos (incialmente era independentemente de idade), a autorização para os agentes bancários, bem como as instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS, realizarem comprovação de vida, quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem o prévio cadastramento junto ao INSS,


II - foram incluídos os documentos a seguir entre aqueles que são dispensados de apresentação dos originais para autenticação de cópias anexadas pelos canais remotos, pelo prazo de 120 dias:

a) instrumentos de mandatos para cadastramento de procuração,

b) documentos médicos (atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente) para comprovação da moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção para fins de inclusão de procuração;

c) termo de tutela, de curatela, guarda e o comprovante de andamento do processo judicial de representação civil.


Lembra-se que desde março/2020 já são dispensados de apresentação dos originais, para autenticação das cópias, os seguintes documentos: certidões de nascimento, casamento ou óbito; documento de identificação; formulários de perfil profissiográfico previdenciário (PPP); documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito; fechamento de vínculo empregatício; alteração de dados cadastrais; cadastramento de pensão alimentícia; desistência de benefício; e documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais;


III - foi incluída a previsão de que, para fins de recebimento de benefício, a inclusão de procuração em qualquer situação, termo de tutela, de curatela, de guarda e o cadastramento de herdeiro necessário na condição de administrador provisório serão realizadas pelo INSS, e o requerimento dos serviços deverá observar o seguinte:

a) nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental necessária; e

b) nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizada exigência para apresentação da documentação comprobatória.


Também foi incluída a possibilidade de formalizar, em meio eletrônico, o termo de responsabilidade firmado por procurador do beneficiário ausente, portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, mediante o qual se comprometa a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante.


(Portaria INSS nº 810/2020 - DOU 1 de 27.07.2020)


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