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Coronavírus - Autorizada a aprendizagem à distância

  • Contador SC
  • 10 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

Em decorrência da pandemia do coronavírus, fica autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional (art. 428 da CLT), na modalidade à distância, durante o estado de calamidade pública.


Para os citados fins:


I - considera-se “modalidade à distância” as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação;


II - as atividades teóricas e práticas deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, do Ministério da Economia.


III - as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.


(Portaria SEPEC nº 18.775/2020 - DOU de 10.08.2020)


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