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Coronavírus - Estabelecidas medidas extraordinárias e temporárias para comercialização de EPI

  • Contador SC
  • 8 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT) estabeleceu medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de proteção respiratória para o enfrentamento da COVID-19. Os EPI classificados como respirador purificador de ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos Certificados de Aprovação (CA) tenham vencido no período de 1º.01.2018 até 08.04.2020 e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados em caráter excepcional e permitida pelo prazo de 180 dias, mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA. Durante esse período, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio, nos termos da alínea “e” do item 6.8.1 da NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual. Os EPI classificados como peça semifacial filtrante para partículas (PFF), submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 102/2020, que trata sobre a suspensão da compulsoriedade da certificação de suprimentos médico hospitalares para enfrentamento da COVID-19. (Portaria SEPRT nº 9.471/2020 - DOU 1 de 08.04.2020) Fonte: Editorial IOB

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