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Cálculo do 13º e férias de contratos suspensos: nota técnica da SEI/ME

  • Contador SC
  • 1 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura

Diante do uso massivo dos instrumentos da Lei 14.020/2020, sobretudo em razão das sucessivas prorrogações do período de adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e com a aproximação do final do ano, surgiram diversos questionamentos a respeito dos impactos dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão de contrato de trabalho em relação ao cálculo do 13º salário, das férias e outras implicações decorrentes.


A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI/ME 53.797/2020, esclarecendo, entre outros pontos e exemplos, que:


1.O período de suspensão do contrato de trabalho não é computável para o cálculo do 13º salário, salvo quando houver trabalho por no mínimo 15 dias no mês.


2.Quanto aos trabalhadores que recebem salário variável, para os quais é extraída a média mensal para a apuração do valor devido a título de 13º salário, é importante registrar que nos casos em que houve a pactuação de acordo de suspensão do contrato de trabalho no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13º salário.


3.O cálculo será levado em conta a remuneração integral, considerada sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.


Em relação ás férias, os períodos dos acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, firmados com base na Lei n.º 14020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para o cálculo do período aquisitivo de férias.



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