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Destaques DOU - 04/10/2021

  • Contador SC
  • 4 de out. de 2021
  • 3 min de leitura

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 10, do mesmo mês e ano, que "Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.



O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 12, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.



O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 1.060, de 4 de agosto de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.



Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.



Altera a Instrução Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro de 2021, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem publicadas pelos participantes do Pix relacionados à prestação de serviço de saque.



Autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.



Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 30 de setembro de 2021.



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.



Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE DAS IMUNIDADES. ART. 150, VI, C. SUBJETIVIDADE. ENTIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSTITUIÇÃO APOIADA. IMUNIDADE DOS IMPOSTOS QUANTO AO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS RELACIONADOS A FINALIDADES ESSENCIAIS DA PRÓPRIA ENTIDADE IMUNIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL


ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997.


ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. DEDUTIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DO DOADOR SUJEITO AO LUCRO REAL. ART. 13, §2º, III, DA LEI Nº 9.249, DE 1995.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS PREVISTA NO ART. 13, IV, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS


ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.

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