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Destaques DOU - 11/08/2022

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  • 11 de ago. de 2022
  • 4 min de leitura

Retifica a Resolução Gecex nº 381, de 3 de agosto de 2022, que altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.



Ratifica Convênios ICMS aprovados na 359ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.08.2022 e publicados no DOU em 10.08.2022.



Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006

(*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.

"“A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12/09/1967).”"



Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005

(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.

“"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.”"



Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.

“"Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias."



Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007.

(*) Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.

"“Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.”"



Publicada no DOU, Seção 1, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002.

"“Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."


Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.

“"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”"



Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.

"“Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."”



Publicada no DOU Seção 1, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010.

“"É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros. "



Publicada no DOU Seção 1, de 06/07, 09/07 e 10/07/2012.

Alterar a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97"”.



Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012.

“"Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”".



Publicada no DOU Seção 1, de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.

"“Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória”".



Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015.

“"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral”"



Na Resolução CVM Nº 81, de 29 de março de 2022, publicada no DOU Nº 61, de 30 de março de 2022, Seção 1, páginas 125 a 133, realizar as seguintes retificações:



Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 9 de agosto de 2022.

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