top of page

Destaques DOU - 12/08/2022

  • Contador SC
  • 12 de ago. de 2022
  • 8 min de leitura

Regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre autorização de desconto para fins de amortização de empréstimos e financiamentos no âmbito do Programa Auxílio Brasil.



Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.



Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 4/22, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.



Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 04 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.



Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação à MASTER CARDOSO SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, em razão de concessão de liminar no âmbito do Processo nº 1003359-02.2022.4.01.4301, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.



Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.



Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006


(*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.


“"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art.1º da Lei nº 5.315, de 12/09/1967).”"



Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004


(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.


"“É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.”"



Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007.


(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.


“"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.”"



Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007


(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.


"“Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias." ”



Republicada no DOU, Seção 1, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008.


(*) Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.


"“A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa."



Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007.


(*) Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.


“"Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.”"



Publicada no DOU, Seção 1, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002.


"“Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso." ”



Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.


(*) Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Decreto nº 2.346/97).


“"É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”"



Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.


“"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais." ”



Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.


“"Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”"



Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.


“"Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."



Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.


"“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." ”



Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.


“"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”"



Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.


"“Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado ‘'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma."



Publicada no DOU Seção 1, de 27/08, 30/08 e 31/08/2010.


“"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova.”"



Publicada no DOU Seção 1, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010.


"“É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros."



Publicada no DOU Seção 1, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011.


“"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”".



Publicada no DOU Seção 1, de 06/07, 09/07 e 10/07/2012.


Alterar a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97”".



Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012.


"“Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”".



Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013.


“"A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança”".



Publicada no DOU Seção 1, de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.


"Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória”".



Publicada no DOU de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.


"“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97”".



Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015.


“"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral”"



Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018.


“"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido”".



Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 10 de agosto de 2022.



Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


INCENTIVOS FISCAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DOAÇÕES. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. POSSIBILIDADE.



Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. COMERCIANTE ATACADISTA DE BENS DE PRODUÇÃO. EQUIPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


INDENIZAÇÃO



Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE 2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.



Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Ementa: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


PRÊMIOS DE SORTEIOS DISTRIBUÍDOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. TRIBUTAÇÃO.



Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO FAZENDÁRIO COM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.



Assunto: Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte - IRRF


FUNDAÇÃO DE APOIO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA. TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


PREVIDÊNCIA PRIVADA - PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE.



Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL. COMBUSTÍVEL CONSUMIDO NOS CAMINHÕES E DEMAIS INSUMOS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU_FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO_PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

Posts recentes

Ver tudo
Destaques Pe/SEF - 21/07/2025

ATO DIAT Nº 041/2025 Determina a publicação da Nota Técnica nº 1, de 02 de julho de 2025, na Pe/SEF. NOTA TÉCNICA Nº 01/2025 Do alcance...

 
 
 
Destaques DOE/SC - 18/07/2025

LEI Nº 19.372, DE 18 DE JULHO DE 2025   Altera o art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos...

 
 
 
Destaques DOU - 18/07/2025

LEI Nº 15.169, DE 17 DE JULHO DE 2025   Altera a Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para incluir as políticas de assistência aos...

 
 
 

Comentários


bottom of page