Destaques DOU - 24/09/2021
- Contador SC
- 28 de set. de 2021
- 2 min de leitura
Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação.
Dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Altera a Regra de Tributação da Tarifa Externa Comum para os Produtos do Setor Aeronáutico, contida no Anexo I da Resolução Camex Nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 336ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 03.09.2021 e publicados no DOU no dia 08.09.21.
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Dispõe sobre a revogação expressa de Resoluções do CODEFAT, sobre o tema Sistema Nacional de Emprego, cuja eficácia ou validade encontram-se prejudicadas, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Dispõe sobe a revogação expressa de Resoluções do CODEFAT, sobre o Geração de Emprego e Renda, cuja eficácia ou validade encontram-se prejudicadas, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 22 de setembro de 2021.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
AUTARQUIA ESTADUAL. PAGAMENTO DIRETO AO CONSÓRCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. CONSORCIADO DOMICILIADO NA ITÁLIA. INCIDÊNCIA NA FONTE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
CONSÓRCIO MULTINACIONAL. CONSORCIADA ESTRANGEIRA. SERVIÇOS TÉCNICOS. RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL. PRÊMIOS DE SEGUROS. BENEFICIÁRIO SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.





Comentários