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Destaques DOU – 29/04/2024

  • Contador SC
  • 2 de jul. de 2024
  • 11 min de leitura

 

Dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.


 

Altera o Convênio s/nº, de de 15 de dezembro de 1970.


 

Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.


 

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


 

Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


 

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.


 

Altera o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.


 

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica.


 

Altera o Convênio ICMS nº 159/08, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET).


 

Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.


 

Autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.


 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações realizadas pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand - IOCF.


 

Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir a complementação do ICMS devido em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente praticada na operação com destino a consumidor final.


 

Altera o Convênio ICMS nº 57/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.


 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.


 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 112/13, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.


 

Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.


 

Altera o Convênio ICMS nº 32/23, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica.


 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.


 

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.


 

Autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg.


 

Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica.


 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.


 

Autoriza o Estado de Sergipe a não exigir acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas, referente às operações com combustíveis no período de 20 a 31 de março de 2023, na forma que especifica.


 

Revigora, convalida e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 210/21, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de fornecimento efetuadas pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, de etanol hidratado combustível -EHC - de sua produção, para os seus cooperados na forma que especifica.


 

Altera o Convênio ICMS nº 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/21.


 

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 83/11, que autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.


 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 194/23, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.


 

Autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.


 

Prorroga disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.


 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.


 

Altera o Convênio ICMS nº 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.


 

Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


 

Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.


 

Altera o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.


 

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Acordo de Cooperação Técnica Nº 3/23, celebrado entre o Estado do Paraná e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do "Sistema DC-e", destinado ao processamento da autorização de uso da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e.


 

Altera o Acordo de Cooperação Técnica Nº 1/20, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.


 

Autoriza solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).


 

Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 25 de abril de 2024.


 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

 

Na apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.


 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.

ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. ATACADISTA.


 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

 

SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.


 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

 

INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO.


 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA BRUTA.


 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.


 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA CITADA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, § 5º, DA LEI nº 14.148, DE 2021. RECEITAS E RESULTADOS DE FILIAL ABERTA APÓS 18 DE MARÇO DE 2022. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.


 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA CITADA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, CAPUT, DA LEI nº 14.148, DE 2021. RECEITAS E RESULTADOS DE FILIAL. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. POSSIBILIDADE.


 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAIS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA.


 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.


 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ESTABELECIMENTOS. REQUISITOS.


 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ESTABELECIMENTOS. REQUISITOS. CNAES 5510-8/01, 5590-6/03, 5611-2/01, 5620-1/01, 5611-2/03 e 7490-1/99. PERÍODO DE FRUIÇÃO.


 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO.

 

POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.

TERMO INICIAL.

ADICIONAL DO IRPJ.

ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.


 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO.

 

POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.

TERMO INICIAL.


 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO I.

IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SIMPLES NACIONAL.

TERMO INICIAL.


 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.

IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.

TERMO INICIAL.

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