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Dicas para o concurso do INSS: Benefício de Prestação Continuada

  • Contador SC
  • 1 de nov. de 2022
  • 5 min de leitura

Está estudando para o Concurso do INSS? Então, não deixe de conferir este texto de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, que explica o benefício de prestação continuada e quais são os critérios e regras para requisitá-lo. Leia!


Dicas para o concurso do INSS: Benefício de Prestação Continuada

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Entre seus objetivos (inciso V) está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Condições para a concessão do Benefício de Prestação Continuada

As condições para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, estão contidas nos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que serão objeto deste nosso estudo.


Os requisitos definidos na Lei Orgânica da Assistência Social e no seu decreto regulamentador são os seguintes:


• Pessoa idosa deverá comprovar, de forma cumulativa: a) possuir 65 anos de idade ou mais; b) família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória; e d) a inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico.


• Pessoa com deficiência (PCD) deverá comprovar, de forma cumulativa: a) a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória; e d) a inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico.


Critério de renda mensal

Quanto ao critério de renda mensal per capita, a Lei nº 14.176/2021 (conversão da MP nº 1.023/2020) estabeleceu que deve ser “igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”, autorizando ampliar, por regulamento, o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da LOAS, “para até 1/2 (meio) salário mínimo”.


O art. 20-B da LOAS (introduzido pela Lei nº 14.176/2021) trata da avaliação dos outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, e estabelece que serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, o que irá ocorrer de forma gradativa em face das questões orçamentárias:


I – o grau da deficiência, aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;


II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e


III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.


Pessoas com deficiência

Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos itens I e III e à pessoa idosa os constantes dos itens II e III.


Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I – Pessoa com Deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


II – Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos.


A pessoa com deficiência (PCD) deverá ser avaliada se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e essa avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica Federal.

O benefício tem início a partir da data da entrada do requerimento, sendo devido enquanto permanecerem as condições que deram origem à concessão.


Revisão do benefício

O benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21 da LOAS). Segundo o § 5º desse mesmo artigo (introduzido pela Lei nº 14.176/2021), “O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento”.


O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão por morte. No entanto, o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.


Esse conteúdo e outros temas de relevância para o concurso do INSS 2022 podem ser estudadas no livro Direito Previdenciário, dos autores João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, que se encontra atualizada até 15/09/2022.


João Batista Lazzari

Juiz Federal no TRF da 4ª Região, integrando a 3ª Turma Recursal dos JEFs em Florianópolis/SC. Pós-doutor em Direito e Justiça Constitucional pela Universidade de Bologna, Itália. Doutor em Direito Público pela Universidade de Perugia, Itália. Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Especialista em Direito Sanitário pela Universidade de Brasília (UnB). Professor das Escolas da Magistratura Federal e do Trabalho em SC. Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos. Membro da Academia Catarinense de Letras Jurídicas (Acalej), da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS) e da Academia de Letras de Direito Previdenciário (ALDP). Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos.


Carlos Alberto Pereira de Castro

Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). Membro emérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Titular da cadeira n. 20 da Academia Catarinense de Letras Jurídicas. Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos.

Fonte: Genjuridico.com.br/

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