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Dicas para o concurso do INSS: O Microempreendedor Individual (MEI)

  • Contador SC
  • 3 de nov. de 2022
  • 4 min de leitura

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se registra como pequeno empresário.


O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos, com a inclusão social e previdenciária destes (art. 18-E da LC n. 123/2006, com a redação conferida pela LC n. 147/2014).


Considerar-se-á MEI, na forma do art. 18-A da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 188/2021, quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça as atividades definidas na referida Lei Complementar.


Conforme o art. 966 do Código Civil, “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.”


Logo, o MEI é um contribuinte individual, pois se enquadra como empresário na forma do art. 966 do CC/2002, sendo a pessoa jurídica constituída uma modalidade de microempresa.


MEI pode ter empregado?

O MEI pode ter um único empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. A LC nº 128, de 19.12.2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, que não se caracterize como empregado (ou seja, preste serviços de modo autônomo, não subordinado a empresa ou empregador doméstico), possa se tornar um MEI.


Incrição e obrigações do MEI

A LC n. 128, de 19.12.2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, que não se caracterize como empregado (ou seja, preste serviços de modo autônomo, não subordinado a empresa ou empregador doméstico), possa se tornar um MEI. A formalização do MEI poderá ser feita de forma gratuita no Portal do Empreendedor na internet.3 Após o cadastramento do MEI, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, não sendo necessário encaminhar nenhum documento (e nem sua cópia anexada) à Junta Comercial. O MEI também poderá fazer a sua formalização com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional.


DAS

A Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN – SIMEI), também conhecida como Declaração Anual de Faturamento, é uma das obrigações e responsabilidades que o MEI deve apresentar anualmente. Todo ano o Microempreendedor Individual deve declarar o valor total de todas suas vendas de mercadorias e prestação de serviços sem deduzir nenhuma despesa (faturamento bruto), relativos ao ano anterior.


Relatório Mensal das Receitas

E todo mês, até o dia 20, o MEI deve preencher o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior, anexando ao Relatório as notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como das notas fiscais que emitir.


O MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores mensais reduzidos, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no art. 18-A.


O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após o período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.


Forma de contribuição e benefícios previdenciários do MEI

A Lei n. 12.470/2011 reduziu para 5% do salário mínimo a contribuição para a Seguridade Social do MEI (a partir de maio de 2011); e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente aos afazeres domésticos no âmbito de sua residência (regra que beneficia, portanto, as donas de casa), desde que pertencente a família de baixa renda, assim considerada a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (a partir de setembro de 2011).


O MEI possui a condição de segurado obrigatório e faz jus à maioria dos benefícios do RGPS, exceto os de natureza acidentária (auxílio por incapacidade temporária acidentário; aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e o auxílio-acidente). Quanto aos demais benefícios, podem ser deferidos, obedecidos os requisitos de cada espécie (por exemplo, a carência, quando exigida, ou a idade mínima).


Mas, quanto à extinta aposentadoria por tempo de contribuição, ou para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição (para averbação em outro Regime de Previdência), o segurado na condição de MEI, inclusive portador de deficiência, que tenha contribuído com a alíquota de 5 ou 11% sobre o salário mínimo deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios equivalentes à taxa SELIC.


Esse conteúdo e outros temas de relevância para o concurso do INSS 2022 podem ser estudadas no livro Direito Previdenciário, dos autores João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, que se encontra atualizada até 15/09/2022.


João Batista Lazzari

Juiz Federal no TRF da 4ª Região, integrando a 3ª Turma Recursal dos JEFs em Florianópolis/SC. Pós-doutor em Direito e Justiça Constitucional pela Universidade de Bologna, Itália. Doutor em Direito Público pela Universidade de Perugia, Itália. Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Especialista em Direito Sanitário pela Universidade de Brasília (UnB). Professor das Escolas da Magistratura Federal e do Trabalho em SC. Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos. Membro da Academia Catarinense de Letras Jurídicas (Acalej), da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS) e da Academia de Letras de Direito Previdenciário (ALDP). Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos.


Carlos Alberto Pereira de Castro

Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). Membro emérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Titular da cadeira n. 20 da Academia Catarinense de Letras Jurídicas. Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos.



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