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Dicas para o concurso do INSS: Os Regimes Próprios da Previdência

  • Contador SC
  • 1 de nov. de 2022
  • 4 min de leitura

A Previdência Social no Brasil é composta de regimes públicos, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Servidores Públicos, todos em sistema de repartição, compulsórios, geridos pelo Poder Público, que cobrem a perda da capacidade de gerar meios para a subsistência até um valor-teto; e outro, complementar, privado e facultativo, gerido por entidades de previdência fiscalizadas pelo Poder Público.


Somente com a introdução do caráter contributivo, pela Emenda nº 3, de 1993, e da noção de “Regime Próprio” de Previdência, pela Emenda nº 20, de 1998, a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos mereceu destaque maior na literatura previdenciária.


O que são Regimes Próprios de Previdência Social?

Consideram-se Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS – aqueles que assegurem aos servidores de um Ente da Federação a aposentadoria e, a seus de pendentes, a pensão por morte (§ 2º do art. 9º da Emenda nº 103/2019). Durante os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, a remuneração dos segurados será paga diretamente pelo ente federativo e não correrá à conta do RPPS.


Caso a legislação do ente federativo preveja o pagamento de salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados ou beneficiários de baixa renda, o custeio desses benefícios não poderá ser realizado com recursos previdenciários (art. 157 da Portaria MTP nº 1.467, de 02.06.2022).


São regimes (no plural), porque cada ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve ter seu próprio regime, que disciplina os direitos previdenciários dos respectivos servidores. No caso dos servidores do INSS (autarquia federal), estes pertencem ao Regime Próprio dos Servidores da União (e não ao Regime Geral de Previdência Social).


Quem são os segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social?

São segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social os “servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações” (Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 2º, III). Consideram-se ainda segurados, na condição de beneficiários, os dependentes em gozo de pensão por morte e os aposentados de RPPS (Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 5º).


A Lei nº 9.717/1998, recepcionada pela EC nº 103/2019, dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.


O segurado de RPPS ocupante de cargo efetivo que exerça, também, cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função comissionada. Mas quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão (Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 3º, §§ 3º e 5º).


Principais pontos da EC nº 103/2019

Os pontos mais marcantes da reforma levada a efeito pela EC nº 103/2019, no tocante ao RPPS da União, são:


(a) a alteração da idade mínima e tempo mínimo de contribuição no serviço público;


(b) a modificação dos critérios de cálculo da renda de aposentadoria (inclusive por invalidez, agora incapacidade permanente) e pensão; e


(c) a fixação de novas regras de transição para as aposentadorias voluntárias, incluindo-se uma inédita regra para aposentadorias por exposição a agentes prejudiciais à saúde e aos servidores com deficiência.


Ressalvadas as situações de direito adquirido, a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS exige a comprovação de filiação ativa ao RPPS (art. 169 da Portaria MTP nº 1.467/2022). A filiação como segurado de RPPS se mantém até que ocorra a perda desta qualidade.


Quando ocorre a perda da da condição de segurado do RPPS?

A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de:


– morte do servidor ou pensionista;


– exoneração do servidor;


– demissão do servidor;


– cassação da aposentadoria do servidor;


– para o pensionista, pelo transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte previstas em lei do ente federativo, ou em razão de decisão judicial.


Esse conteúdo e outros temas de relevância para o concurso do INSS 2022 podem ser estudadas no livro Direito Previdenciário, dos autores João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, que se encontra atualizada até 15/09/2022.


João Batista Lazzari

Juiz Federal no TRF da 4ª Região, integrando a 3ª Turma Recursal dos JEFs em Florianópolis/SC. Pós-doutor em Direito e Justiça Constitucional pela Universidade de Bologna, Itália. Doutor em Direito Público pela Universidade de Perugia, Itália. Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Especialista em Direito Sanitário pela Universidade de Brasília (UnB). Professor das Escolas da Magistratura Federal e do Trabalho em SC. Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos. Membro da Academia Catarinense de Letras Jurídicas (Acalej), da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS) e da Academia de Letras de Direito Previdenciário (ALDP). Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos.


Carlos Alberto Pereira de Castro

Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). Membro emérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Titular da cadeira n. 20 da Academia Catarinense de Letras Jurídicas. Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos.


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