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Direitos constitucionais da pessoa jurídica

  • Contador SC
  • 5 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

As origens do constitucionalismo se fundam na proteção do indivíduo face ao poder estatal. Nada obstante, considerada a existência objetiva e a dimensão social das pessoas jurídicas – a quem a técnica do Direito conferiu personalidade -, certo é que uma série de direitos e garantias fundamentais a elas se aplicam, conforme a compatibilidade existente entre o direito considerado e a natureza do ente personalizado. Podem ser destacados os seguintes:


  1. Direitos patrimoniais: propriedade e defesa da posse se acham protegidos em sede constitucional, devendo-se observar que o cumprimento da função social da propriedade igualmente é exigido das pessoas jurídicas;

  2. Liberdade de imprensa: enquanto complemento essencial do direito à informação, a Constituição resguarda a liberdade de imprensa de toda forma de censura (política, ideológica ou artística);

  3. Garantias decorrentes do devido processo legal: em processos judiciais e administrativos, aplicam-se às pessoas jurídicas todas as garantias inerentes ao devido processo legal, como ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, razoável duração do processo etc;

  4. Proteção da honra e da imagem: titular da denominada honra objetiva, cuja acepção está vinculada ao conceito de que goza no âmbito da sociedade, a pessoa jurídica pode recorrer às autoridades estatais e ao Poder Judiciário para que seja prevenida, cessada ou reparada lesão ou ameaça de lesão a sua honra e imagem. Neste particular, encontram cabimento indenizações por danos materiais e/ou morais por elas experimentados;

  5. Proteção da privacidade: grande preocupação moderna, a proteção da privacidade é especialmente assegurada por intermédio da proteção de dados, implementada no âmbito da legislação civil.


A extensão e o alcance dos direitos mencionados demandam constante aperfeiçoamento, seja por meio da jurisprudência, seja pela intermediação realizada pelo legislador infraconstitucional.


Diógenes de Brito Tavares


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