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Disciplinada a antecipação de um salário mínimo ao requerente de auxílio doença

  • Contador SC
  • 7 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT) e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, que autoriza o INSS a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, por meio da Portaria em referência, disciplinou essa antecipação e trouxe os requisitos e a forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento. Enquanto as agências da Previdência Social estiverem em esquema de plantão, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico e enviados por meio do site ou aplicativo “Meu INSS” com declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) estar legível e sem rasuras; b) conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; c) conter as informações sobre a doença ou CID; e d) conter o prazo estimado de repouso necessário. Ressalte-se que a emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. Em seguida, os atestados serão submetidos à análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social. Uma vez observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente será devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de 3 meses; e reconhecido em definitivo o direito do segurado ao referido benefício, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas. Após os 3 meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico. Terminado o regime de plantão das agências da Previdência Social, o beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal: a) quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de 3 meses; b) para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença; c) quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos. A Portaria Conjunta em epígrafe entra em vigor na data de sua publicação (dia 07.04.2020). (Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020 - DOU 1 de 07.04.2020) Fonte: Editorial IOB

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