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Disciplinada a prova de vida pelos beneficiários do INSS

  • Contador SC
  • 5 de set. de 2019
  • 2 min de leitura

A Resolução INSS nº 699 de 2019, regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.


Os beneficiários do INSS deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício.


A comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas na instituição financeira pagadora do benefício, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira ou ainda por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.


Comprovação de vida por representante legal ou procurador


A comprovação de vida realizada por representante legal ou procurador do beneficiário, previamente cadastrado perante o INSS, deverá ser feita prioritariamente na instituição bancária pagadora do benefício.


A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses:


- ausente do país;


- portador de moléstia contagiosa;


- com dificuldades de locomoção; ou


- idoso acima de oitenta anos.


Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos


Os beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos realizarão a comprovação de vida junto à instituição bancária pagadora do benefício.


Beneficiários com dificuldade de locomoção ou idosos acima de 80 anos


Para beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de oitenta anos, a comprovação de vida poderá ser realizada por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.


Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa, poderá ser realizado por terceiros e deverá ser instruído com a comprovação da dificuldade de locomoção, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente.


O serviço de comprovação de vida por pesquisa externa poderá ser requerido pela Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.


O requerimento de realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa em relação a beneficiários com dificuldade de locomoção deverá observar o seguinte:


- nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental da dificuldade de locomoção; e


- nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizado agendamento para apresentação da documentação comprobatória.


Da não realização da comprovação de vida


A não realização anual da comprovação de vida ensejará o bloqueio do pagamento do benefício encaminhado à instituição financeira, o qual será desbloqueado, automaticamente, tão logo realizada a comprovação de vida.


O beneficiário poderá atualizar seu endereço no próprio INSS ou junto à instituição financeira pagadora do seu benefício, que transmitirá a atualização ao INSS por meio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.


A Resolução INSS nº 699 de 30/08/2019 foi publicada no DOU em 03/09/2019.


Fonte: LegisWeb

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