Disciplinada as regras do pagamento de indenização aos trabalhadores portuários avulsos
- Contador SC
- 11 de mai. de 2020
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O Ministro de Estado da Infraestrutura disciplinou, entre outros aspectos, as regras para o recebimento do valor da indenização de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 945/2020, pelos trabalhadores portuários. Para a concessão de indenização ao trabalhador portuário avulso, este deverá observar o seguinte: - quem se enquadrar em alguma das hipóteses de impedimento de escalação previstas no art. 2º da Medida Provisória nº 945/2020, deverá preencher a declaração contida no Anexo da Portaria MINFRA nº 46/2020 e encaminhá-la ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) a que esteja vinculado; - quem apresentar sintomas compatíveis com a covid-19, especialmente tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, deverá apresentar atestado médico; - quem for diagnosticado com covid-19 deverá apresentar atestado médico ou cópia de resultado de exame laboratorial positivo para SARSCOV-2; - quem for submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19 deverá apresentar atestado médico de isolamento, nos termos da Portaria MS nº 454/2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19); - a trabalhadora que estiver gestante deverá apresentar exame clínico ou laboratorial ou atestado médico que confirme seu estado de gravidez; - a trabalhadora que estiver lactante deverá apresentar certidão de nascimento do filho (a) lactente, ou seja, a que estiver amamentando filho (a) com até 6 meses de idade; - o trabalhador diagnosticado com imunodeficiência, doença respiratória ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica, deverá apresentar o atestado médico correspondente, salvo se o OGMO já dispuser de tais informações nos seus registros. Ressalte-se que todos os documentos poderão ser enviados ao OGMO por meio eletrônico. Enquanto persistir o impedimento de escalação o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 50% sobre a média mensal da remuneração bruta recebida por ele por intermédio do OGMO entre 1º.10.2019 e 31.03.2020, não sendo considerado neste cálculo o período em que o trabalhador foi afastado por motivo de doença, acidente de trabalho ou estiver cedido em caráter permanente ao operador portuário. No cálculo da indenização não são consideradas verbas de natureza remuneratória: a) contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); b) encargos fiscais e previdenciários pagos pelo tomador de serviço; c) valores recebidos a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxíliosaúde, independentemente da denominação dada; e d) outros valores de natureza indenizatória. Caso o trabalhador não tenha sido afastado da escala em todo o período mensal, a indenização compensatória deverá considerar o critério pro rata temporis. O OGMO deverá efetuar o pagamento da indenização ao trabalhador portuário avulso até o dia 8 de cada mês, tendo por referência o mês imediatamente anterior. A indenização ao trabalhador portuário avulso será custeada pelos operadores portuários ou quaisquer outros tomadores de serviço que houverem requisitado trabalhador portuário avulso ao OGMO no mês de referência do pagamento da indenização. O OGMO será o responsável por calcular o valor a ser pago por cada operador portuário ou tomador de serviço para fins de custeio da indenização ao trabalhador portuário avulso, utilizando a razão: a) entre o valor repassado por cada operador portuário ou tomador de serviço ao OGMO como contrapartida aos serviços requisitados e o valor total recebido pelo OGMO a esse título no mesmo mês; ou b) entre a quantidade de trabalhadores portuários avulsos requisitados por cada operador portuário ou tomador de serviço junto ao OGMO e a quantidade total de trabalhadores portuários avulsos engajados pelo OGMO no mesmo mês. Até o 4º dia de cada mês, o OGMO encaminhará a cada operador portuário ou tomador de serviço a cobrança do valor referente ao custeio da indenização a ser paga ao trabalhador portuário avulso em relação ao mês anterior; não impedindo o pagamento da indenização por parte do OGMO com recorrência maior do que a mensal. Até o dia 6 de cada mês, o operador portuário ou tomador de serviço deverá repassar ao OGMO o valor referente ao custeio da indenização a ser paga ao trabalhador portuário. O primeiro pagamento da indenização ao trabalhador portuário avulso, referente ao mês de abril de 2020, deverá ser efetuado pelo OGMO até o dia 15.05.2020. (Portaria MINFRA nº 46/2020 - DOU 1 de 11.05.2020) Fonte: Editorial IOB
esse e o valor gue os trabaihadores tem