Disciplinado os pagamentos das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada
- Contador SC
- 24 de jun. de 2020
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Disciplinado os pagamentos das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada e do Auxílio-Doença
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social disciplina e orienta sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do benefício de Auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982/2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Para antecipação do BPC:
- foi atribuída a espécie 16, devendo ser observado os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982/2020 e Portaria Conjunta MCid/INSS nº 3/2020;
- o valor de R$ 600,00 será devido por até 3 meses e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88 ou outra espécie de benefício definitivo, e ocorrendo prorrogação deste período os benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei;
- será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do período do crédito;
- é vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação de BPC para requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas (GET);
- deverá ser cessado o benefício de antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo.
Para esta antecipação quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício.
Para antecipação do auxílio-doença:
- a espécie continua 31, porém com tratamento 84, devendo ser observados os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.982/2020 e Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020;
- o valor de R$ 1.045,00 será devido por até 3 meses e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo;
- será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do início do período do crédito;
- os benefícios serão gerados sempre pelo período de 30 dias, sendo necessária solicitação do requerente para prorrogação da Data de Cessação do Benefício (DCB), sendo que o período para esta solicitação compreende desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os 5 dias posteriores a DCB;
- quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental.
Nesta antecipação, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante; e quando forem submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Cálculo (PBC), se for o caso.
Ressalte-se que o período de 3 meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979/2020.
(Portaria DIRBEN/INSS nº 480/2020 - DOU 1 de 23.06.2020)
Fonte: Editorial IOB
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