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Do direito à antecipação dos créditos de PIS-COFINS na exportação

  • Contador SC
  • 8 de abr. de 2022
  • 5 min de leitura

As exportadoras, assim como as demais empresas, exercem uma atividade econômica produtiva geradora de emprego e de renda. Contudo, diferenciam-se na medida em que também proporcionam a obtenção de divisas internacionais, contribuindo para o equilíbrio da balança de pagamentos e para estabilidade cambial. Por isso, em todos os países há um interesse público na desoneração dessas operações. Não é diferente o que ocorre no Brasil.


Entre nós, essa política realiza-se, por um lado, com a não-tributação da exportação propriamente dita, isto é, o ato de saída definitiva de uma mercadoria do território aduaneiro brasileiro, decorrente de um negócio jurídico internacional. De outro, com a desoneração dos tributos que incidiram sobre os insumos do exportador (produtos ou serviços) adquiridos ou contratados no mercado interno. Em razão disso, no plano federal, a legislação do PIS/Pasep e da Cofins reconhece às exportadoras um direito de crédito passível de compensação ou de ressarcimento em dinheiro (Leis nº 10.833/2003[1], nº 10.673/2002[2], nº 9.363/1996[3] e nº 10.276/2001[4]). O mesmo se aplica ao IPI, em relação às aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (Lei nº 9.779/1999)[5].


Os problemas com a tributação na exportação

O problema é que, infelizmente, as empresas não têm conseguido recuperar os créditos acumulados em tempo satisfatório, o que acabava onerando os custos da exportação em razão do prejuízo ao fluxo de caixa. Isso ocorre porque, para adquirir os insumos no mercado interno, os exportadores são obrigados a fazer uso de parte de seu caixa para pagar os tributos incluídos no preço dos insumos adquiridos no mercado interno. Esse recurso, por sua vez, só é recuperado após a decisão final no âmbito administrativo, após anos de tramitação.


Essa demora ocorre por diversas razões, inclusive, não raro, devido a interpretações indevidas e equivocadas da legislação tributária por parte dos Auditores-Fiscais da Receita Federal que analisam os pedidos de ressarcimento, o que obriga o exportador a apresentar manifestação de inconformidade e, até mesmo, recurso voluntário para ter o seu direito reconhecido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


Direito de recebimento da antecipação dos créditos objeto dos pedidos de ressarcimento na exportação

Assim, para evitar prejuízos aos exportadores brasileiros em razão da privação do fluxo de caixa durante a tramitação desses procedimentos administrativos fiscais, o Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia), por meio da Portaria MF nº 348/2010, assegurou o direito ao recebimento da antecipação dos créditos objeto dos pedidos de ressarcimento:


“Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);


II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;


III – esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);


IV – tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 260, de 24 de maio de 2011)


V – nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.”[6]


Art. 2º da Portaria MF nº 348/2010 X Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação

É importante ressaltar que o direito ao recebimento da antecipação está sujeito a requisitos específicos previstos no art. 2º da Portaria MF nº 348/2010, que, por sua vez, não se confundem com o mérito dos pedidos dos PER/Dcomps (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) analisados pela Receita Federal. Isso ocorre porque o objetivo da portaria é tornar célere a restituição de parte dos créditos pleiteados, estimulando a economia de um setor estratégico.


Isso foi ressaltado com propriedade pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, no julgamento da AC 5005264-73.2020.4.04.7206:


“MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF Nº 348, DE 2010. ANTECIPAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO EM 30 DIAS. DEMORA NA APRECIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL.


[…]


Cabe salientar que a finalidade da norma administrativa em questão é justamente tornar célere ao menos parte da restituição e com isso estimular a economia em um setor estratégico: o de exportação. Assim, o benefício atende, de um lado, o interesse do contribuinte e, de outro lado, o interesse público, ao estimular as exportações e que as empresas beneficiadas mantenham-se em estado de regularidade.


Ademais, é certo que o exame das condições para o adiantamento do valor é de caráter meramente formal, sendo relegada para fase posterior à verificação da certeza do crédito (Portaria MF nº 348, de 2010, art. 3º), e, na hipótese de verificação de irregularidades, a Receita Federal deverá exigir o ressarcimento pelo contribuinte, acrescido de multa isolada (Portaria MF nº 348, de 2010, art. 3º, § 2º), de forma que não se verifica qualquer prejuízo ao Fisco”[7].


Entretanto, essa regra estabelecida no interesse do País tem sido desconsiderada por alguns Auditores-Fiscais, que, deliberadamente, têm atrasado o pagamento da antecipação e, ignorando o comando da portaria, indeferido diretamente o pedido de ressarcimento. Isso priva os exportadores do recebimento da antecipação, obrigando-os a aguardar até a tramitação final do procedimento administrativo fiscal para ter o seu direito reconhecimento, ou seja, exatamente o contrário do que se buscou com a edição da portaria.


Trata-se de uma conduta que burla o comando normativo, sob o pretexto de cumprir a lei, o que é a própria definição de desvio de finalidade[8]. O art. 2º da Portaria MF nº 348/2010 estabelece requisitos específicos para que o exportador tenha direito à antecipação. Esses, por sua vez, não se confundem com o mérito dos pedidos dos PER/Dcomps, isto é, do exame da liquidez e da certeza do direito creditório ao final do procedimento administrativo, observado, inclusive, o devido processo legal. Do contrário, ficará frustrado o objetivo da portaria, que é tornar mais célere a restituição de parte dos créditos pleiteados, estimulando a economia de um setor estratégico.


Solon Sehn

Advogado, graduado em Direito pela UFPR, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Membro da Câmara de Assuntos Legislativos e Tributários da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc). Professor conferencista no curso de especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet). Professor convidado das especializações em direito aduaneiro da Faculdade de Direito de Curitiba (UniCuritiba) e em direito da aduana e do comércio exterior da Univali, entre outras instituições de ensino.


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