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Domésticos, rurais e temporários também estão abrangidos pelas medidas trabalhistas de emergência

  • Contador SC
  • 23 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

As disposições constantes na Medida Provisória nº 927/2020 que definiram as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) são aplicadas:


I - às relações de trabalho regidas: a) pela Lei nº 6.019/1974 - trabalho temporário; b) pela Lei nº 5.889/1973 - trabalho rural; e


II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150/2015 - empregado doméstico, tais como jornada, banco de horas e férias.


Lembra-se que a citada Medida Provisória nº 927/2020, entre outras providências, definiu alternativas e regras para a prestação ou durante a interrupção dos serviços durante o estado de calamidade pública, tais como:

a) o teletrabalho (home office); b) a antecipação de férias individuais; c) a concessão de férias coletivas; d) o aproveitamento e a antecipação de feriados; e) o banco de horas; f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e h) a suspensão temporária do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


(Medida Provisória nº 927/2020, art. 32 - DOU 1 de 22.03.2020 - Edição Extra L)


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