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Encerrada a vigência da MP 891/2019, que alterava a lei de benefícios

  • Contador SC
  • 5 de dez. de 2019
  • 2 min de leitura

Encerrada a vigência da MP 891/2019, que alterava a lei de benefícios para definir a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social e a lei sobre análise de benefícios com indícios de irregularidade


A Medida Provisória nº 891/2019, que alterou a Lei nº 8.213/1991, que dispôs sobre os planos de benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 13.846/2019, que institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 03.12.2019.


A mencionada Medida Provisória, entre outras providências, alterava a redação do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, determinando a inclusão do pagamento do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria e pensão por morte ou auxílio-reclusão em 2 parcelas, a primeira com 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e a segunda corresponderia à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro. Essa antecipação vinha sendo realizada por meio de decreto do Poder Executivo.


Recorda-se que o abono anual é calculado, no que couber, da mesma forma que o 13º salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.


(Ato Declaratório CN nº 67/2019 - DOU 1 de 05.12.2019)


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