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Estabelecidos os procedimentos especiais para análise do auxílio por incapacidade temporária

  • Contador SC
  • 26 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

Foram estabelecidos, em caráter excepcional, os procedimentos especiais a serem observados, até 31.12.2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária, o qual não será superior a 90 dias.


O segurado que resida em localidade onde as unidades com atendimento da Perícia Médica Federal estiverem impossibilitadas de abertura face a adoção de medidas de isolamento, redução da força de trabalho dos servidores para atendimento acima de 25%, ou agendamento para atendimento presencial superior a 60 dias, poderá comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.


A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:


a) obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, com redação legível e sem rasuras; assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS), informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID), e o período estimado de repouso necessário;


b) complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.


Ressalte-se que a emissão ou a apresentação de atestado ou de documentos falsos ou que contenham informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.


(Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 32/2021 - DOU - Edição Extra de 31.03.2021, retificado pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 39/2021 - DOU de 26.04.2021)


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