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Etapas da Classificação Aduaneira de Mercadorias

  • Contador SC
  • 8 de abr. de 2022
  • 4 min de leitura

A classificação aduaneira tem início com a descrição completa do produto pelo declarante, o que, por sua vez, deve ocorrer na declaração de mercadorias vinculada à operação de importação (DI ou Duimp) ou de exportação (DU-E), ou ainda na admissão em um regime aduaneiro especial.


Etapas da Classificação Aduaneira de Mercadorias

Nessa etapa, havendo dúvidas relacionadas à determinação da matéria fática, pode ser necessário recorrer a especialistas de outros ramos do saber[1]. Veja-se, por exemplo, a classificação dos produtos químicos orgânicos. De acordo com as Notas do Capítulo 29, as posições nele previstas compreendem “os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas” (Nota 1.a). Também abrangem as respectivas soluções, desde que “[…] constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral” (Nota 1.e). Se essas informações não estiverem suficientemente especificadas nos manuais e na documentação técnica do produto, ou caso existam dúvidas acerca de sua autenticidade, não há outro encaminhamento possível senão a realização de uma perícia técnica.


A perícia, por sua vez, deve se limitar aos aspectos fáticos[2]. Seu único objetivo – por meio de esclarecimentos técnicos e de resposta objetiva aos quesitos – é proporcionar ao intérprete-aplicador os elementos necessários para que esse promova a descrição completa do produto. Nada impede, entretanto, que a descrição completa constitua um dos quesitos do trabalho pericial.


Alguns exemplos de uma descrição com essas características podem ser encontrados na Coletânea de Pareceres de Classificação Aduaneira do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA:


“Queijo fresco, composto de leite desnatado fermentado concentrado (80 %), preparação à base de fruta (morango) (10 %), açúcar (7,6 %), amido modificado, sementes de morango, concentrado de suco (sumo) de cenoura preta, aromatizante natural, espessante, concentrado de minerais do leite, concentrado de suco (sumo) de limão e de reguladores de acidez. Contém igualmente duas culturas de bactérias lácticas, a saber, Lactobacillus bulgaricus e Streptococcus thermophilus. O teor de proteínas da parte (porção) láctea do produto é de 9,5 % (8,4 % no total do produto). Durante o processo de produção, o produto sofre um ligeiro “choque térmico” e um separador quark é utilizado para remover o soro. Além disso, um processo de suavização é aplicado para melhorar a consistência do produto. O produto é embalado para venda a retalho num recipiente de plástico com um conteúdo líquido de 160 g e consiste em duas camadas – a camada inferior é uma preparação à base de fruta (morango) e a camada superior tem o aspeto de um produto lácteo de cor branca.”


“Produto denominado ‘Aloe Vera Tablets’ acondicionado para venda a retalho em frascos de plástico (de 60 comprimidos, por exemplo) e composto de 3 % de pó de aloés (contendo 0,11 % de aloína) e excipientes: hidrogenofosfato de cálcio, talco purificado, estearato de magnésio, hypromellose e propilenoglicol. É empregado como complemento alimentar; está indicado na embalagem e na documentação que o produto permite ao corpo resistir a afecções comuns como bronquites, constipação e indigestões.”


Apesar de desejável e de tecnicamente recomendável, a descrição não precisa apresentar o mesmo formato dos pareceres da OMA. Porém, para não gerar equívocos nem comprometer a adequação da classificação aduaneira, sempre deve ser completa. É um dever jurídico do declarante realizá-la nesses termos, indicando todas as suas características, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial[3]. A omissão, inexatidão ou incompletude da descrição é definida como infração aduaneira, punida com multa isolada prevista no art. 69 da Lei nº 10.833/2003[4].


A partir da descrição completa, a etapa seguinte é o enquadramento legal do produto, dentro de uma operação lógica de subsunção. Primeiro, como fator indicativo, são considerados os títulos das Seções do SH, dentre os quais, por exemplo: animais vivos e produtos do reino animal (Seção I); produtos do reino vegetal (Seção II); produtos minerais (Seção V); produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (Seção VI); metais comuns e suas obras (Seção XV); material de transporte (Seção XVII), e assim por diante. Definida a seção, segue-se ao capítulo, posição, subposição, item e subitem. Na medida em que se avança nessa análise, sempre dentro dos critérios previstos nas Regras Gerais de Interpretação e das Regras Gerais Complementares do SH, devem ser considerados os textos das posições e das subposições e as notas legais (Notas de Seção, de Capítulo e de Subposições). Além disso, como fator auxiliar, podem ser consultadas as notas explicativas (Nesh). Esses enunciados indicam possíveis enquadramentos e excluem outras opções, levando a um avanço progressivo que acaba por conduzir à classificação aduaneira aplicável.


Norma jurídica classificatória

Nesse processo, é construída uma norma jurídica classificatória, que tem a mesma estrutura sintática de qualquer outra norma. Trata-se de um juízo hipotético-condicional que, em seu antecedente, descreve abstratamente as notas de identificação de um produto e, em seu consequente, prescreve o comportamento obrigatório de designá-lo com um determinado código numérico da nomenclatura. O sujeito vinculado a esse dever instrumental é o declarante. O sujeito ativo, por sua vez, é a União, que – por meio da Receita Federal – pode exigir o uso dessa designação formal na declaração de mercadorias ou em outro documento previsto pela legislação aduaneira.


É em razão da designação formal do produto prevista na norma jurídica classificatória que se determina a alíquota empregada na operação ou, eventualmente, a aplicabilidade de desonerações fiscais. Também é em função dela que se fiscaliza o cumprimento dos requisitos legais de eventuais regimes aduaneiros especiais e a incidência de medidas não-tarifárias, no que se incluem as quotas, as proibições de importação e de exportação, o licenciamento, as exigências técnicas, sanitárias, fitossanitárias e medidas de defesa comercial.


Solon Sehn

Advogado, graduado em Direito pela UFPR, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Membro da Câmara de Assuntos Legislativos e Tributários da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc). Professor conferencista no curso de especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet). Professor convidado das especializações em direito aduaneiro da Faculdade de Direito de Curitiba (UniCuritiba) e em direito da aduana e do comércio exterior da Univali, entre outras instituições de ensino.


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