Fixadas as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso
- Contador SC
- 3 de dez. de 2019
- 3 min de leitura
Fixadas as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT) estabeleceu as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, com destaque para as seguintes disposições:
I - Instalações sanitárias devem:
a) ser separadas por sexo;
b) possuir gabinetes sanitários privativos (assento com tampa), dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
c) dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;
d) ser dotadas de chuveiros com água fria e quente, e o local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios;
e) seguir a proporção mínima de 1 gabinete sanitário, 1 chuveiro e 1 lavatório, por sexo, para cada 20 vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;
f) ser providos de rede de iluminação; e
g) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.
Nas instalações sanitárias masculinas, é permitida a instalação adicional de mictórios; e nas femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista na letra “e”, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.
Não é permitida a utilização de banheiros químicos.
II - Compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais;
b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;
c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; sendo que medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação; e
d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.
III - Ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:
a) ser dotados de mesas e assentos;
b) ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e
c) permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.
IV - Preparo das refeições: pode ser permitido utilizarem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.
V - Água potável: deve ser disponibilizada, gratuitamente, em quantidade suficiente, por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.
VI - Local de espera, de repouso e de descanso deve:
a) conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição;
b) possuir vigilância ou monitoramento eletrônico;
c) ser cercado e possuir controle de acesso quando exigir dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo.
VII - Venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso: deve respeitar o disposto na Lei nº 11.705/2008, que altera, entre outros, a legislação que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
VIII - Ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso: é vedado, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho.
Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 ano, a contar 03.12.2019, para se adequarem ao fornecimento de água quente e ao dimensionamento de chuveiros.
A Portaria em fundamento entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria MTE nº 944/2015, que tratava do assunto.
(Portaria SEPRT nº 1.343/2019 - DOU 1 de 03.12.2019)
Fonte: Editorial IOB
Comments