Funrural mais caro: aumento de 10% pela LC 224 pode levar produtores ao Judiciário
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A Lei Complementar 224/2025 inaugura um movimento de recomposição da arrecadação federal por meio da redução de incentivos e benefícios concedidos no âmbito da União. Logo em seu artigo 1º, a lei dispõe sobre a “redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia”, revelando uma diretriz clara: revisar hipóteses que representem renúncia fiscal.
É nesse contexto que surge a discussão envolvendo o Funrural, tema de especial relevância para o agronegócio e para os produtores rurais. A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista nos artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991, não se apresenta, em princípio, como benefício fiscal, mas como exação obrigatória, cuja particularidade reside na forma de incidência, e não na concessão de um favor tributário.
A controvérsia decorre da própria estrutura da LC 224/2025. O artigo 4º, § 3º, introduz a noção de “sistema padrão de tributação”, fixando, para a contribuição previdenciária, a incidência sobre a folha de salários. Na sequência, o § 4º, inciso VI, prevê que, nos “regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta”, haverá “elevação em 10% da porcentagem da receita bruta”.
É a partir dessa construção normativa que a Receita Federal passou a justificar, inclusive no documento “Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025”, a majoração do Funrural, com a elevação das alíquotas de 1,5% para 1,65% no caso dos produtores rurais pessoas físicas e de 2,05% para 2,23% no caso das pessoas jurídicas. Nesse movimento, observa-se que as parcelas destinadas à Previdência Social e ao RAT foram majoradas, ao passo que a contribuição ao Senar permaneceu inalterada.
A questão central, contudo, está na premissa adotada pela lei. Ao definir o que seria o “sistema padrão”, a própria norma estabelece o critério a partir do qual determinados regimes passam a ser qualificados como favorecidos. No caso do agronegócio, a tributação sobre a receita bruta não se apresenta como exceção a um regime geral, mas como técnica legal própria de incidência, integrada à própria estrutura da regra-matriz da contribuição.
Há, portanto, uma reclassificação implícita
Regimes estruturais de tributação passam a ser artificialmente reclassificados como benefícios fiscais, a partir de um parâmetro definido pela própria lei que os restringe. Esse deslocamento amplia o alcance da LC 224/2025 para além das hipóteses clássicas de renúncia fiscal e suscita dúvida relevante quanto à legitimidade dessa equiparação.
Esse debate já começa a ser enfrentado no âmbito judicial, especialmente a partir da controvérsia envolvendo a majoração no regime de apuração do lucro presumido. No TRF da 4ª Região, em decisão liminar proferida no processo nº 5005618-75.2026.4.04.0000, foi afastada a majoração, sob o fundamento de que o lucro presumido constitui regime legal de apuração da base tributável, e não benefício fiscal.
Em sentido convergente, decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 27/1/2026, também enfrentou diretamente a questão, reconhecendo, em juízo inicial, a fragilidade da equiparação entre regime de apuração e incentivo fiscal, ainda que em caráter provisório e restrito ao caso concreto.
A controvérsia também foi levada ao Supremo Tribunal Federal pela OAB, na ADI 7.944, na qual se sustenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de apuração, sendo indevida sua submissão à lógica de redução de incentivos. Embora voltada ao IRPJ e à CSLL, a discussão projeta efeitos diretos sobre o tema do Funrural, pois enfrenta a mesma questão de fundo: os limites do conceito de benefício fiscal.
Sob a perspectiva da União, contudo, a majoração encontra fundamento na própria sistemática da LC 224/2025. A linha argumentativa tende a partir da premissa de que regimes de tributação sobre a receita bruta, como o Funrural, configuram modalidades diferenciadas de apuração, que se afastam do modelo considerado padrão pela legislação, baseado na incidência sobre a folha de salários.
Nessa leitura, tais regimes não seriam neutros, mas estruturas que, em determinadas circunstâncias, podem resultar em menor carga tributária, o que autorizaria seu enquadramento como regimes favorecidos ou, ao menos, como hipóteses assimiláveis a benefícios fiscais em sentido amplo. A partir disso, a elevação de 10% prevista no artigo 4º, § 4º, inciso VI, seria expressão legítima da política fiscal de revisão de tratamentos diferenciados.
A União poderá sustentar, ainda, que a LC 224/2025 não institui novo tributo nem majora alíquotas de forma autônoma, mas apenas redefine parâmetros aplicáveis a regimes opcionais ou especiais, com base em autorização legislativa expressa. Nesse sentido, o aumento da carga tributária decorreria da recomposição do sistema, e não de inovação na hipótese de incidência.
Por fim, é possível que a Fazenda Nacional invoque uma leitura teleológica da norma, vinculando a medida ao objetivo de equilíbrio fiscal e à necessidade de revisão de distorções decorrentes da multiplicidade de regimes diferenciados, especialmente em um contexto de reorganização do sistema tributário nacional.
Ainda assim, permanece a dúvida central
A controvérsia não se resolve apenas pela literalidade da lei, mas pela definição dos limites conceituais do que pode ser considerado benefício fiscal no sistema tributário.
No plano prático, a discussão assume relevância imediata para o agronegócio. A majoração do Funrural impacta diretamente o custo da produção e a previsibilidade das relações tributárias dos produtores rurais, com efeitos mais relevantes em operações de maior volume de comercialização.
Nesse contexto, cabe aos contribuintes avaliar, de forma estratégica, a conveniência de submeter a matéria ao Poder Judiciário, seja para afastar a majoração, seja para obter maior segurança jurídica em um cenário ainda em consolidação, no qual os limites do poder de tributar ainda serão definidos.
Pedro Laus
é advogado tributarista e empresarial.

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