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Governo Federal institui Programa Casa Verde e Amarela

  • Contador SC
  • 26 de ago. de 2020
  • 4 min de leitura

A Medida Provisória nº 996/2020 instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia, associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural, destinado às famílias residentes em:


a) áreas urbanas: com renda mensal de até R$ 7.000,00; e

b) áreas rurais: com renda anual de até R$ 84.000,00.


A partir de 26.08.2020 (data de publicação da MP), todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional integrarão o Programa Casa Verde e Amarela.


Vale ressaltar, no entanto, que as operações firmadas até a referida data com amparo no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), previsto na Lei nº 11.977/2009, continuam a submeter-se às regras em vigor na data de sua contratação, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.


Na hipótese de contratação de operações de financiamento habitacional, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias, em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 4.000,00 e de agricultores e trabalhadores rurais, em áreas rurais, com renda anual de até R$ 48.000,00.


O Programa Casa Verde e Amarela será promovido por agentes públicos e privados, que assumirão atribuições específicas conforme a fonte de recursos e a ação a ser implementada. Na qualidade de agentes do Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as atribuições de cada órgão e de acordo com as legislações específicas, compete:


a) ao Ministério do Desenvolvimento Regional: gerir e estabelecer as ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela; e monitorar e avaliar os resultados obtidos pelo Programa, de forma a assegurar a transparência na divulgação de informações;

b) às instituições ou aos agentes financeiros: adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela e participar do referido Programa de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou a ser aprovada pelos órgãos colegiados de que trata o art. 6º da referida norma, conforme o caso;

c) aos governos estaduais, municipais e distrital: implementar e executar as suas políticas habitacionais em articulação com o Programa Casa Verde e Amarela e garantir as condições adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de executores, de promotores ou de apoiadores;

d) às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional: executar as ações e as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as legislações específicas relativas aos recursos financiadores;

e) às empresas da cadeia produtiva do setor da construção civil: executar as ações e exercer as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, na qualidade de incorporadora, prestadora de serviço, executora ou proponente, conforme o caso; e

f) às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela: fornecer dados e documentos; assumir o financiamento, quando for o caso; honrar o pagamento das prestações, dos aluguéis, dos arrendamentos ou de outras contrapartidas; e apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição.


A União, observada a legislação específica, poderá destinar ao Programa Casa Verde e Amarela bens imóveis de seu domínio para o desenvolvimento de intervenções ou de empreendimentos de uso habitacional ou misto. A contrapartida do beneficiário, quando houver, será realizada sob a forma de participação pecuniária, para complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa Casa Verde e Amarela, observada a legislação específica.


Os demais agentes públicos ou privados do Programa Casa Verde e Amarela também poderão aportar contrapartidas sob a forma de participação pecuniária, bens imóveis e obras para complementação ou assunção do valor de investimento da operação.


De toda forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.


A participação de Estados, do Distrito Federal e de Municípios no Programa Casa Verde e Amarela fica condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa Casa Verde e Amarela com a participação de, no mínimo, uma das fontes descritas nos incisos III e IV do caput do art. 6º da referida norma, a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à contratação dos investimentos. Atente-se que, nas contratações realizadas até 31.12.2021, a participação mencionada fica condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que produza efeitos em momento prévio à entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias.


O Poder Executivo federal definirá em regulamento:


a) os critérios e a periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas;

b) as metas, as prioridades, o tipo de benefício destinado às famílias, conforme localização e população do Município ou do Distrito Federal, e as faixas de renda, respeitadas as atribuições legais sobre cada fonte de recursos e em consonância com os limites mencionados e com a disponibilidade orçamentária e financeira; e

c) a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação do Programa Casa Verde e Amarela, quando couber.


As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários, sob a forma de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.


No mais, foram revogados:


a) a Lei nº 13.439/2017, que criou o Programa Cartão Reforma; e

b) o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 13.465/2017, que dispunha sobre a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial no âmbito do Regularização Fundiária Urbana (Reurb).


(Medida Provisória nº 996/2020 - DOU 1 de 26.08.2020)


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