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ICMS-comunicação - Taxa de Recarga - Não-incidência - Direito da Operadora de estornar Débitos

  • Contador SC
  • 30 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura

ICMS-comunicação - Taxa de Recarga - Não-incidência - Direito da Operadora de estornar Débitos de ICMS Lançados a esse Título - Inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao Caso da Consulente


Neste artigo, Sacha Calmon e André Mendes Moreira tratam sobre a pretensa incidência do ICMS-Telecomunicação sobre a taxa de recarga em serviços de telefonia móvel. No sistema de telefonia móvel pré-pago, há cobrança, pelas operadoras, da denominada taxa de recarga, para remuneração de operações administrativas de habilitação de créditos. Sobre este serviço, há pretensão dos fiscos estaduais para incidência do ICMS-Telecomunicação.


Os autores então defendem que é impossível a incidência do ICMS nesta hipótese tendo em vista que essa cobrança não se refere à efetiva prestação de serviço de telecomunicação, que é o fato gerador do tributo previsto na constituição. Analisam ainda sobre a tributação antecipada dos serviços de telecomunicação pré-pagos, em razão das previsões da Lei Complementar nº 87/1996 e de Convênios ICMS posteriores. Ponderam, neste caso, a inconstitucionalidade da cobrança antecipada, em que pese sua praticidade, posto que prevê o pagamento do imposto sem que exista uma posterior prestação do serviço.


Artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 142.



Sacha Calmon Navarro Coêlho

André Mendes Moreira


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