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INSS esclarece sobre auxílio-acidente

  • Contador SC
  • 30 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

Tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, determinando que, a partir de 18.06.2019, data de sua publicação, a exclusão do benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, o Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinou que o auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17.06.2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18.06.2019. As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas. O auxílio-acidente, com fato gerador a partir de 18.06.2019, não será considerado para manutenção da qualidade de segurado. A Portaria em referência entra em vigor a partir da data de sua publicação (30.03.2020), devendo ser aplicada a todos os requerimentos de benefício pendentes de análise. (Portaria INSS nº 231/2020 - DOU 1 de 30.03.2020) Fonte: Editorial IOB

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