Introduzida a figura do devedor contumaz no Regulamento do ICMS
- Contador SC
- 27 de jan. de 2020
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O Estado de Santa Catarina acrescentou os arts. 408 a 413 ao Anexo 6 do RICMS-SC/2001, dispondo sobre o devedor contumaz do ICMS.
Será declarado devedor contumaz o contribuinte que:
a) relativamente a qualquer de seus estabelecimentos em Santa Catarina, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativo aos 8 períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00;
b) tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos em Santa Catarina, em valor superior a R$ 20.000.000,00.
O contribuinte declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:
a) impedimento à utilização de benefícios e incentivos fiscais, conforme detalhado na norma em fundamento;
b) apuração do ICMS por operação ou prestação;
c) instauração de regime especial de fiscalização.
A norma em fundamento entra em vigor em 1º.04.2020.
(Decreto nº 434/2020 - DOE SC de 24.01.2020)
Fonte: Editorial IOB





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