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Lei 14.905/2024 reativa critério cindido para dano moral trabalhista

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A Resolução 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho cancelou formalmente a Súmula 439, mediante ato publicado no DEJT entre 30 de junho e 2 de julho de 2025. A motivação invocada foi a perda de eficácia do verbete em decorrência das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59. Fixou-se, ainda, a retroação do cancelamento à data e 9 de dezembro de 2021, correspondente à publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios opostos na ADC 58.


À primeira vista, o ato apresenta-se como mera constatação. Reconhece-se aquilo que a jurisprudência da Casa já vinha sedimentando, sobretudo a partir do julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em junho de 2024. Nessa oportunidade, fixou-se a tese segundo a qual o critério cindido da Súmula 439 fora absorvido pela Selic unificada, restando incompatível com o precedente vinculante do STF.


Ocorre que, entre a data fixada para a retroação e a publicação formal do ato, sobreveio evento normativo de impacto estrutural sobre a matéria. A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, com vigência substantiva inaugurada em 30 de agosto do mesmo ano, restabeleceu, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais. A premissa operacional que sustentou todo o desmonte da Súmula 439 do TST desapareceu antes mesmo da publicação do ato que a sepultou.


Neste artigo, pretende-se demonstrar que o cancelamento operado pela Resolução 225/2025 carrega fundamento cuja base legal não mais subsiste. A perda de eficácia decorreu de obstáculo operacional concreto, jamais de superação dogmática. Removido o obstáculo, ressurge espaço normativo para a recomposição do critério cindido em face da alteração legislativa posterior e em conformidade com a função recompositória da correção monetária e sistemática trabalhista comum em matéria de termo inicial dos juros.


Acórdão da SDI-1 e sua ratio decidendi

A motivação da Resolução 225/2025 remete à tese fixada pela SDI-1 no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, sob relatoria do ministro Breno Medeiros, em sessão de 20 de junho de 2024. Cumpre revisitá-la com atenção.


Naquela oportunidade, fixou-se que, em condenações por danos morais e materiais arbitradas judicialmente, a Selic deveria incidir desde a data do ajuizamento, englobando correção monetária e juros, sem dissociação de momentos. A ratio decidendi assentou-se sobre três pilares. Em primeiro lugar, o afastamento, pelo STF, do artigo 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho. Em segundo, a impraticabilidade técnica de dissociar momentos quando o índice é único, dada a natureza fundida da Selic. Em terceiro, a invocação de reclamações constitucionais (Rcl 46.721, Rcl 55.640, Rcl 56.478, Rcl 61.322, Rcl 61.903 e Rcl 62.698, dentre outras), nas quais o Supremo afirmou inexistir diferenciação entre créditos oriundos de dano moral e créditos oriundos de dívidas trabalhistas comuns.


Compreende-se que o referido entendimento é tecnicamente adequado para o regime que vigorava no momento de sua prolação. Isto porque em junho de 2024, a Selic era, com efeito, índice fundido e único. O argumento operacional procedia. A não-distinção do STF constituía exigência de coerência interna do regime Selic. A não aplicação dos juros em momento distinto da correção tinha por base a regra legal então vigente. A decisão, nesse contexto, foi proferida em observância ao quadro normativo então disponível.


A peculiaridade reside na cronologia. Sessenta dias após o julgamento, entrou em vigor a Lei 14.905/2024. A Resolução 225/2025, publicada quase um ano depois da nova disciplina civil, manteve a tese da SDI-1 como referência sem que o ato cancelatório enfrentasse, em sua motivação, a modificação superveniente do quadro normativo.


Primeira premissa superada

A Lei 14.905/2024 alterou, dentre outros, os artigos 389, 395, 404, 406, 418, 591, 772 e 1.336 do Código Civil, reintroduzindo, no plano legal, a dualidade entre correção monetária e juros legais. O parágrafo único do artigo 389 fixou o IPCA como índice supletivo legal de correção. O artigo 406, em nova redação, definiu a taxa legal como Selic deduzido o IPCA, com piso zero pelo § 3º.


Verifica-se, com isso, a reintrodução, no sistema jurídico brasileiro, de índice próprio de correção monetária dissociado dos juros legais. A impraticabilidade técnica da dissociação de momentos, invocada pela SDI-1 e implicitamente assumida pela Resolução 225/2025, deixou de existir como circunstância operacional. Pode-se aplicar o IPCA a partir de um marco e a taxa legal a partir de outro, sem que disso resulte bis in idem ou acumulação indevida.


Cumpre observar que a integralidade da ratio decidendi do acórdão da SDI-1 dependia da fusão Selic. Removida a fusão, a sustentação operacional do julgado torna-se historicamente datada. A conclusão dele decorrente pode até persistir como ato formal, mas perde a base fática que lhe conferia consistência técnica.


Segunda premissa superada

As reclamações do STF invocadas pela SDI-1 são, em si mesmas, decisões válidas e adequadas ao seu contexto. Não se questiona, aqui, a correção da posição assumida pela Suprema Corte naquelas oportunidades. O Supremo afirmou, em diversas ocasiões, não haver razão para tratar o crédito decorrente de dano moral diferentemente dos créditos trabalhistas comuns no que concerne à aplicação da tese vinculante da ADC 58.


Importa salientar, todavia, que a leitura dessas decisões exige contextualização rigorosa. O contexto era o da Selic unificada. A não-distinção operava, naquele cenário, como exigência de coerência dentro do regime fundido, no qual qualquer tratamento diferenciado significaria, na prática, aplicar dois sistemas inteiramente diversos a categorias do mesmo gênero. Tratava-se de exigência tecnicamente irreparável para aquele momento histórico.


Sob o regime atualmente em vigor, contudo, a equivalência de tratamento opera em sentido distinto. Quando se afirma que dano moral e verbas comuns devem receber a mesma sistemática, e a sistemática trabalhista comum estabelece que os juros fluem desde o ajuizamento da ação, o resultado natural é o de que os juros do dano moral também devem fluir desde o ajuizamento. Esse é, aliás, o fundamento normativo do artigo 39 da Lei 8.177/91, em sua parte sobrevivente ao julgamento do STF.


Cumpre, portanto, distinguir. A não-distinção do STF tem aplicabilidade plena no que concerne ao termo inicial dos juros. Não tem aplicabilidade, contudo, no que concerne à correção monetária do dano moral, pois a impossibilidade de cisão temporal nesse ponto decorria, exclusivamente, da fusão operacional da Selic, e tal fusão deixou de existir. Nesse particular, o tratamento equivalente exige, paradoxalmente, a recomposição do termo inicial diferenciado da correção, sob pena de a equivalência tornar-se desnaturação dogmática.


Natureza recompositória da correção monetária

Cumpre, neste ponto, examinar o elemento dogmático que o acórdão da SDI-1 não enfrenta e que a Resolução 225/2025 igualmente passou ao largo. Trata-se da natureza ontológica da correção monetária.


A doutrina e a jurisprudência convergem, há décadas, no sentido de que a correção monetária, na sua função estrita, não constitui acréscimo patrimonial. Sua natureza é exclusivamente recompositória. Destina-se a preservar, no tempo, o valor real de uma prestação previamente devida, evitando que o transcurso temporal corroa o conteúdo econômico da obrigação. Não é, portanto, um plus, mas instrumento de evitação de um minus.


Dessa caracterização decorre consequência inafastável. A operação corretiva pressupõe, logicamente, a existência prévia de valor pecuniário a ser preservado. Onde inexiste valor previamente definido, a correção carece de objeto. Tal premissa, uma vez assumida, conduz necessariamente à conclusão de que o termo inicial da correção monetária do dano moral é a data do arbitramento.


Esse é, com efeito, o fundamento da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ainda em pleno vigor, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. O dano moral, por sua natureza, não possui valor preexistente à decisão judicial que o arbitra. O magistrado, ao fixar o quantum, opera valoração ex novo, considerando o poder aquisitivo da moeda no momento da prolação da sentença. Aplicar correção a período anterior ao arbitramento equivaleria, em rigor técnico, a corrigir aquilo que o próprio julgador já considerou em moeda atual, com inevitável sobrevalorização sem causa.


A segunda parte da Súmula 439 do TST nada mais era do que a expressão dessa lógica, em convergência integral com o entendimento sumulado pelo STJ. Permaneceu inaplicável entre 18 de dezembro de 2020 e 29 de agosto de 2024 não porque tenha sido dogmaticamente refutada, mas porque, no regime da Selic fundida, não havia técnica disponível para preservar termos iniciais distintos para correção e juros sem comprometer a integridade do índice. Limitação operacional, jamais superação substantiva.


Importa enfatizar que o raciocínio sobre a natureza da correção monetária independe do índice e do regime aplicável. Vale para a TR, valeu para o IPCA-E, vale hoje para o IPCA. A função recompositória da correção é constante. Apenas o índice que a operacionaliza varia no tempo.


Problema dogmático da tese atualmente vigente

Com base nas premissas estabelecidas, pode-se demarcar com precisão o problema técnico da posição mantida pela Resolução 225/2025.


A aplicação da Selic desde o ajuizamento, ou, sob o novo regime, do IPCA acrescido da taxa legal desde o ajuizamento, opera para o dano moral arbitrado judicialmente um efeito que afronta a função recompositória da correção monetária. A indenização extrapatrimonial, fixada na sentença em valor expressivo do poder aquisitivo presente, vê-se acrescida de correção referente a período anterior ao seu próprio surgimento jurídico. Em outras palavras, atribui-se índice de preservação de valor a um valor que, no período corrigido, não existia.


Essa configuração, ainda que defensável sob o regime da Selic fundida em razão da inevitável associação de juros e correção em índice único, perde toda sustentação técnica sob o regime instituído pela Lei 14.905/2024. Com a dissociação dos institutos, é tecnicamente possível, e dogmaticamente exigível, fazer fluir os juros desde o ajuizamento e a correção monetária desde o arbitramento, observando-se a Súmula 362 do STJ e a natureza recompositória do instituto. A manutenção da tese atualmente vigente perpetua solução de circunstância como se solução de princípio fosse.


Omissão da Resolução 225/2025 e insegurança herdada

A Resolução 225/2025 do TST fixou seu efeito retroativo a 09 de dezembro de 2021 e silenciou quanto aos 11 meses transcorridos entre a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e a publicação do ato cancelatório. Esse silêncio é juridicamente significativo.


Ao formalizar o cancelamento sem enfrentar a modificação normativa superveniente, o Tribunal Superior do Trabalho deixou em aberto, no plano operacional, a controvérsia que o ato deveria resolver. Cabe indagar se a perda de eficácia da Súmula 439 do TST persiste mesmo sob o novo regime civil dos juros e da correção monetária, ou se a perda se restringe ao período compreendido entre 9 de dezembro de 2021 e 29 de agosto de 2024? A motivação do ato não responde a essa pergunta, e a omissão tem produzido efeitos práticos relevantes.


Os juízos de execução e as turmas regionais herdaram, com a Resolução 225/2025 do TST, tese cujo perímetro temporal está incerto. Aplicar Selic desde o ajuizamento para dano moral arbitrado em 2026 importa em sustentar premissa fática que não mais subsiste. Aplicar critério cindido sem respaldo expresso em verbete sumular significa assumir o risco de divergência interpretativa, com judicialização secundária da matéria.


Cumpre ao Tribunal Superior do Trabalho, neste estágio, assumir o ônus institucional da virada normativa. Duas vias se apresentam, ambas dogmaticamente sustentáveis. A primeira é a modulação expressa da Resolução 225/2025, fixando-se o termo final da retroação em 29 de agosto de 2024 e reconhecendo-se que, com a vigência da Lei 14.905/2024, ressurgiu espaço operacional para o critério cindido. A segunda, mais ambiciosa, é a edição de novo verbete sumular, recompondo-se, em base normativa renovada, a regra do critério cindido para as indenizações arbitradas sob o regime civil reformado. A correção pelo IPCA desde o arbitramento, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, do CC e na Súmula 362 do STJ. Os juros pela taxa legal do artigo 406 do CC, com fluência desde o ajuizamento, em consonância com a sistemática trabalhista comum. Esta última é a nossa posição.


Considerações finais

A Súmula 439 do TST não foi cancelada por mérito dogmático. Foi posta em desuso por obstáculo operacional concreto, intransponível, enquanto a Selic operasse como índice unificado. A Lei 14.905/2024 removeu o obstáculo, sem que tal circunstância tenha sido devidamente enfrentada pelo Tribunal Superior do Trabalho no ato que formalizou o cancelamento.


Pode-se concluir que a recomposição do critério cindido, longe de constituir retrocesso jurisprudencial, configura exigência de coerência sistêmica e respeito à natureza recompositória da correção monetária. Trata-se de honrar, simultaneamente, a Súmula 362 do STJ, a sistemática trabalhista comum em matéria de termo inicial dos juros e o desenho normativo civil instituído pela Lei 14.905/2024.


A ressurreição do verbete não depende de novo apelo dogmático. Depende, apenas, do reconhecimento institucional de que sua premissa fundante, antes inviável por força da Selic fundida, voltou a ser tecnicamente realizável. Caberá à doutrina e à magistratura trabalhista provocar essa recomposição pelos canais ordinários, especialmente em embargos de divergência que enfrentem condenações arbitradas sob o novo regime civil dos juros e da correção monetária.


A Súmula 439 do TST, como a fênix da narrativa antiga, não morre por superação. Renasce sempre que o sistema normativo, do qual é expressão, restabelece as condições de sua operacionalidade.


Em suma, após a Lei 14.904/2024 deve ser aplicado o entendimento contido na cancelada Súmula 439 do TST.


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Referências


BRASIL. Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, suplemento, Brasília, DF, 4 mar. 1991, p. 1.


BRASIL. Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1 jul. 2024, p. 3.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 362. Brasília, DF: STJ, 15 out. 2008. DJE, 3 nov. 2008.


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025. Cancela súmulas, orientações jurisprudenciais e precedente normativo. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 4253, p. 2-3, 30 jun. 2025. Disponível aqui.


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Processo RR-202-65.2011.5.04.0030, fase atual: E. Consulta Processual. Relator: Ministro Breno Medeiros. Órgão judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Disponível aqui.


Fabrício Lima

é juiz do Trabalho do TRT da 3º Região (MG), mestre pela FDSM e doutorando pela Universidade do Minho (Portugal).


Vólia Bomfim

é advogada trabalhista, mestre e doutora em Direito, pós-graduada em direito e processo do trabalho, desembargadora do TRT-1 aposentada, professora e integrante da ABDT.


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