Lei Complementar nº 224: uma conta que muda antes de vencer
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Imagine uma empresa que calcula hoje quanto terá de pagar de imposto daqui a alguns anos. Para isso, ela olha seus ativos, seus passivos e faz projeções sobre quando certas diferenças contábeis serão realizadas.
Até aí, nada de novo. É apenas a rotina contábil que sustenta a espinha dorsal das demonstrações financeiras.
Agora imagine que, no meio desse cálculo, a lei muda. Não apenas altera detalhes periféricos, mas modifica justamente as alíquotas que servirão de base para esse pagamento futuro.
A pergunta que surge é inevitável: qual taxa deve ser considerada na conta de hoje? A que está em vigor agora ou a que estará vigente quando o imposto, em tese, for efetivamente pago?
Em linhas gerais, é esse o dilema trazido pela Lei Complementar nº 224/2025, que altera incentivos fiscais federais com redução linear para diversas entidades do mercado financeiro brasileiro.
Publicada em dezembro de 2025, a nova legislação promoveu alterações relevantes na tributação de diferentes setores, incluindo instituições de pagamento, bolsas de valores, fintechs e outras entidades financeiras.
Entre as mudanças mais relevantes está a majoração progressiva da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para essas instituições. As novas alíquotas passam a valer a partir de abril de 2026 e podem chegar a 20% nos próximos anos.
À primeira vista, poderia parecer razoável concluir que os efeitos dessa mudança só deveriam aparecer nas demonstrações contábeis a partir de 2026. Mas a lógica contábil segue outro caminho e para compreender esse ponto, é preciso recorrer aos impostos diferidos, conceito central da contabilidade tributária.
Ativos e passivos fiscais diferidos surgem justamente porque o resultado contábil e o resultado tributável de uma empresa não são sempre iguais no mesmo período.
Certas receitas e despesas são reconhecidas em momentos diferentes para fins contábeis e fiscais. Essas diferenças temporárias acabam gerando efeitos tributários que serão realizados apenas no futuro.
É nesse momento que entra a premência de uma mensuração correta. Conforme estabelece o CPC 32 — alinhado ao padrão internacional IAS 12 — os impostos diferidos devem ser calculados considerando as alíquotas que estarão em vigor no momento em que essas diferenças forem efetivamente revertidas.
Ou seja, mesmo que a nova alíquota só produza efeitos tributários a partir de 2026, se a legislação já estiver promulgada ao final de 2025, ela precisa ser considerada nas demonstrações contábeis daquele exercício.
Esse ponto revela um curioso paradoxo contábil. A lei ainda não produziu efeitos concretos no caixa das empresas, mas já precisa refletir os efeitos nas demonstrações financeiras.
A lógica está alinhada a um princípio básico da contabilidade, segundo o qual as demonstrações devem refletir, com a maior fidelidade possível, as consequências econômicas conhecidas na data do balanço.
Para muitas entidades, isso significa reavaliar os saldos de ativos e passivos fiscais diferidos à luz das novas alíquotas progressivas da CSLL. Diferenças temporárias que se espera reverter em 2026, por exemplo, deverão considerar uma alíquota; aquelas cuja reversão ocorrerá em 2028 deverão refletir outra.
O exercício pode parecer meramente técnico, mas está longe de ser trivial. Na prática, exige que a administração desenvolva estimativas consistentes sobre o momento em que cada diferença temporária será realizada. Essas projeções passam a tanger variáveis operacionais, estratégias de negócios e até perspectivas de mercado.
Nesse processo, o papel do auditor independente torna-se ainda mais relevante. Cabe ao auditor avaliar se as premissas utilizadas pela administração são razoáveis, se estão suportadas por documentação consistente e se refletem adequadamente a realidade econômica da entidade.
As normas exigem que o auditor compreenda o ambiente externo da organização, incluindo mudanças legislativas capazes de afetar estimativas contábeis relevantes.
Isso não implica, evidentemente, substituir o julgamento da administração, e sim, exercer o ceticismo profissional necessário para garantir que as demonstrações financeiras permaneçam confiáveis.
Em um ambiente regulatório cada vez mais dinâmico, mudanças tributárias podem gerar interpretações apressadas ou simplificações perigosas. Às vezes, a tentação é tratar essas discussões como meros detalhes técnicos, quase uma platitude da rotina contábil. Mas seria um erro.
A correta mensuração dos impostos diferidos impacta diretamente a qualidade da informação contábil que sustenta decisões de investidores, reguladores e do próprio mercado.
Em última análise, a contabilidade continua sendo aquilo que sempre foi, o instrumento que transforma mudanças legais, econômicas e institucionais em números compreensíveis.
E, quando a lei muda antes mesmo de produzir seus efeitos, cabe justamente à contabilidade garantir que a conta continue fechando — sem relativismo e sem distorções.
Ademir Bernardo da Silva Jr, sócio da EY e coordenador do Grupo de Trabalho Tributário do Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon)

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