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Lei de proteção à gestante no período de pandemia

  • Contador SC
  • 25 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

No intuito de proteger a saúde das gestantes foi editada a Lei de nº 14.151/2021 que permite o trabalho a distância.


Transcrevamos o texto legal para melhor exame:


LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021


Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.


Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Logo vieram à luz comentários de especialistas acoimando a novel lei de lacunosa.


Por certo a Lei sob comento não resolve o caso de empregada doméstica gestante, pois, não teria como executar o seu trabalho sem estar presente no domicílio da contratante.


Nesse caso, de comum acordo, as partes devem valer-se da legislação extraordinária e temporária que permite a suspensão do contrato de trabalho por sessenta dias, ou a redução da jornada de trabalho com redução proporcional da carga horária, fazendo-se o pagamento da diferença por uma questão de justiça, para complementar o que o governo federal paga por meio de programa específico.


Na ausência de legislação extraordinária, porque já esgotado o prazo de sua vigência, cabe à patroa continuar efetuando o pagamento dos salários, pois pandemia não é motivo justo para a despedida de empregada doméstica grávida.


Poderá, alternativamente, pactuar a prestação de serviços mediante rigorosa observância de protocolos médicos e mediante espaçamento dos dias de presença física no local.


Como se verifica, a lei não é lacunosa. Simplesmente deixou de regular a questão enfocada, porque materialmente impossível a prestação de serviço doméstico sem estar presente fisicamente.


Positivamente, a Lei sob análise tem o seu mérito e grande alcance social à medida que soluciona grande parte das trabalhadoras gestantes.


Kiyoshi Harada

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Mestre em Teoria Geral do Processo. Especialista em Direito Tributário, Ciência das Finanças e Teoria Geral do Processo. Professor de Direito Administrativo, Tributário e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Autor de 31 obras jurídicas publicadas por diferentes editoras. Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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