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Licença-paternidade e salário-paternidade: a nova Lei nº 15.371/2026 e seus impactos previdenciários

  • há 5 dias
  • 4 min de leitura

A publicação da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, representa um marco relevante na evolução da proteção social à família no Brasil. Ao regulamentar a licença-paternidade e instituir o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, o legislador avança no sentido de equilibrar responsabilidades parentais e ampliar a cobertura protetiva do sistema previdenciário.


Historicamente, a licença-paternidade permaneceu, desde a promulgação da Constituição em 5 de outubro de 1988, limitada ao prazo transitório de cinco dias previsto no art. 10, §1º, do ADCT, revelando uma omissão legislativa que, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A nova lei vem, portanto, suprir essa lacuna normativa, estabelecendo disciplina mais adequada à realidade contemporânea das relações familiares.


O salário-paternidade como benefício previdenciário

Um dos aspectos centrais da nova legislação é a criação do salário-paternidade como benefício previdenciário, aproximando o tratamento conferido ao pai daquele já consolidado para a mãe no salário-maternidade.


Trata-se de inovação relevante, pois desloca, ao menos parcialmente, o ônus financeiro do afastamento do empregador para o sistema de seguridade social, reforçando o caráter contributivo-solidário da Previdência.


Implementação gradual da licença-paternidade

A lei estabelece que a licença-paternidade será implementada de forma gradual, a partir de 2027, alcançando até 20 dias de prazo, com remuneração integral durante o período de afastamento. Esse escalonamento revela preocupação com o impacto atuarial da medida, sobretudo diante do fato de que o benefício será custeado pela Previdência Social.


Sob a ótica previdenciária, o salário-paternidade apresenta algumas características que merecem destaque.


O salário-paternidade agora é custeado pela Previdência Social, o que retira o ônus direto das empresas pelos dias de licença e o distribui coletivamente, de modo similar ao que já acontece com o salário-maternidade.


Em primeiro lugar, sua natureza jurídica é claramente de benefício substitutivo da remuneração, tal como ocorre com o salário-maternidade. Isso implica a incidência das regras gerais aplicáveis aos benefícios em sentido amplo, especialmente no que se refere à filiação e qualidade de segurado.


Em segundo lugar, a criação do benefício tende a gerar reflexos diretos no financiamento do sistema. A ampliação do rol de prestações previdenciárias impõe desafios de sustentabilidade, especialmente considerando o potencial aumento de despesas projetado com a extensão da licença e a universalização do acesso ao benefício. Nesse ponto, a prática administrativa tratará da compensação entre empregadores e Previdência, nos moldes já existentes para o salário-maternidade.


Abrangência: quem tem direito ao salário-paternidade

Outro aspecto relevante diz respeito à abrangência subjetiva do benefício. À luz do modelo já adotado para o salário-maternidade, o salário-paternidade alcança não apenas empregados urbanos e rurais, mas todas as demais categorias de segurados obrigatórios vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (com a inclusão da proteção, nesta matéria, de contribuintes individuais, incluindo os Microempreendedores Individuais, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais) e facultativos (pessoas sem trabalho formal). Com isso, entendemos que haverá significativo avanço na universalização da proteção social à paternidade.


A lei também contempla hipóteses de adoção e de guarda para fins de adoção, alinhando-se à evolução jurisprudencial e normativa que reconhece a parentalidade para além do vínculo biológico. Esse ponto reforça a natureza inclusiva da nova disciplina e sua consonância com o princípio da proteção integral da criança.


Não se pode deixar de observar, ainda, que a criação do salário-paternidade contribui para a redistribuição dos encargos familiares, incentivando maior participação do pai nos cuidados iniciais com o filho. Sob essa perspectiva, a medida transcende o âmbito previdenciário, produzindo efeitos sociais relevantes, especialmente na promoção da igualdade de gênero.


Como é calculado o salário-paternidade

O cálculo do benefício irá variar conforme o perfil de contribuição do segurado:


  • Empregados e Trabalhadores Avulsos: Receberão o valor correspondente à sua remuneração integral, proporcional aos dias de licença;

  • Empregados Domésticos: O valor será baseado no seu último salário-de-contribuição;

  • Contribuintes Individuais, Facultativos e MEIs: O cálculo será baseado na média das contribuições (especificamente 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição apurados em até 15 meses); e

  • Segurados Especiais: O benefício será equivalente ao valor do salário mínimo.


Há aspectos importantes da regulamentação:


  • Piso Mínimo: É assegurado que o benefício não seja inferior ao valor de um salário mínimo proporcional ao tempo de duração do afastamento; e

  • Como a duração da licença aumentará gradualmente (10 dias em 2027, 15 dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029), o valor total recebido pelo segurado também seguirá essa proporcionalidade temporal.


Como funciona o pagamento na prática

Para trabalhadores formais com vínculo empregatício regido pela CLT ou empregados rurais, a empresa ou empregador rural efetuará o pagamento e solicitará posteriormente o reembolso ou compensação junto à Previdência Social, a exemplo do que acontece com o salário-maternidade. Para as demais categorias de segurados (domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, segurados especiais e facultativos), o pagamento será feito diretamente pelo INSS.


Se o pai assumir os cuidados em razão do falecimento da mãe, ele terá direito ao benefício pelo tempo restante ou total da licença-maternidade originária, sendo garantido a ele o benefício de maior valor caso ocorra concorrência entre os direitos em questão.


Em síntese, a Lei nº 15.371/2026 inaugura uma nova etapa na proteção previdenciária brasileira, ao reconhecer a paternidade como evento gerador de cobertura social específica. Seus impactos, contudo, dependerão da atuação administrativa do INSS e, inevitavelmente, da construção jurisprudencial que se seguirá.


Trata-se, portanto, de um campo fértil para debates, sobretudo no que diz respeito ao equilíbrio entre ampliação de direitos sociais e sustentabilidade financeira do sistema previdenciário.


João Batista Lazzari


Juiz Federal no TRF da 4ª Região, integrando a 3ª Turma Recursal dos JEFs em Florianópolis/SC. Pós-doutor em Direito e Justiça Constitucional pela Universidade de Bologna, Itália. Doutor em Direito Público pela Universidade de Perugia, Itália. Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Especialista em Direito Sanitário pela Universidade de Brasília (UnB). Professor das Escolas da Magistratura Federal e do Trabalho em SC. Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos. Membro da Academia Catarinense de Letras Jurídicas (Acalej), da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS) e da Academia de Letras de Direito Previdenciário (ALDP). Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos.


Carlos Alberto Pereira de Castro


Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). Membro emérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Titular da cadeira n. 20 da Academia Catarinense de Letras Jurídicas. Professor em cursos de pós-graduação e de preparação para concursos.


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