Manifestação de inconformidade será julgado em última instância no contencioso administrativo fiscal
- Contador SC
- 24 de nov. de 2020
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Manifestação de inconformidade será julgado em última instância no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor
A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que dispõe sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da Delegacia de Julgamento (DRJ), observada a regulamentação específica. Nos termos do art. 23, caput, I da Lei nº 13.988/2020, considera-se o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos.
Dessa forma, a possibilidade de interposição de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235/1972, contra a decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, não se aplica ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
(Instrução Normativa RFB nº 1.993/2020 - DOU 1 de 24.11.2020)
Fonte: Editorial IOB





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