MP 1.160 e o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade
- Contador SC
- 28 de mar. de 2023
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A Medida Provisória 1.160/2023 afetou o julgamento do contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade (até mil salários mínimos), com exclusividade, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs), não mais admitindo recurso ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Discute-se se a inovação implicaria alguma violação à ampla defesa por limitar a via recursal ou ao suprimir o julgamento por órgão paritário. Vejamos.
Quando da promulgação da Lei de Execução Fiscal (LEF — Lei 6.830/1980), já se instituíra uma alçada para o recurso de apelação, submetendo os feitos até determinado valor à revisão tão-somente pelo próprio juízo monocrático em embargos infringentes.
A questão foi bastante discutida sob o enfoque do artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF) que, ao assegurar a ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo, frisa: "com os meios e recursos a ela inerentes".
O Supremo Tribunal Federal (STF) pronunciou-se sobre a matéria ao analisar o Tema 408 de repercussão geral, firmando posição no sentido de que o artigo 34 da LEF é compatível com a CF (ARE 637975 RG).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, não apenas passou a aplicar tal orientação, como negou a possibilidade de o executado suprir a ausência da apelação com a impetração de mandado de segurança perante um tribunal (IAC no RMS 53.720).
Assim, conforme a jurisprudência, o estabelecimento de alçada e a supressão de recurso não permitem que se conclua, ipso facto, pela violação à ampla defesa. Para a esfera administrativa, pode-se agregar outro fundamento bastante relevante: o contribuinte vencido ainda pode provocar o controle judicial do lançamento tributário.
A supressão do recurso ao Carf para o contencioso administrativo de baixa complexidade (até mil salários mínimos) veio na linha do que já fora feito pela Lei 13.988/2020 quando criou o contencioso administrativo de pequeno valor (até 60 salários mínimos).
A sucessão de julgamentos administrativos por órgãos colegiados especializados, sendo um deles centralizado (Carf), revelou-se uma demasia, constituindo sistema administrativo desproporcionalmente complexo e caro para o julgamento do contencioso de pequeno valor ou de baixa complexidade, além de retardar, pela sobrecarga de trabalho, a análise das causas mais significativas pelo Carf.
Verificou-se que se poderia simplificar o sistema, sem prejuízo ao devido processo legal. É que desde 2001, as DRJs estão robustecidas com órgãos colegiados já para os julgamentos de primeira instância que, anteriormente, eram da competência pessoal do Delegado. E as DRJs foram dotadas não apenas de Turmas Ordinárias, mas também de Câmaras Recursais, de modo que, vedado o recurso ao Carf, oferecem a possibilidade de revisão das suas decisões no âmbito das próprias DRJs. A par disso, estão vinculadas aos entendimentos do Carf, composto paritariamente por representantes da Fazenda e dos contribuintes.
Não há de se exigir, para todos os casos, acesso ao órgão central paritário. Inexiste princípio ou regra superior que o exijam. O exaurimento do processo administrativo fiscal de baixa complexidade nas DRJs é opção legislativa válida, reservando-se ao Carf as causas mais significativas.
Era preciso, efetivamente, pensar nos custos e na razoável duração do contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade que, afinal, é suportado pelos próprios contribuintes. Simplificá-lo, atendendo aos princípios da economicidade e da eficiência, é decisão de boa gestão. A inovação é razoável e proporcional, porquanto simplifica a resolução dessas questões sem prejuízo ao devido processo legal, tendo em vista o julgamento colegiado, a possibilidade de recurso no âmbito das próprias DRJs e o acesso ao Judiciário.
Leandro Paulsen é desembargador do TRF-4 e doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte.
Fonte: Conjur
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