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Nova opção do IBS e CBS no Simples expõe lacunas e controvérsias jurídicas

  • há 2 dias
  • 4 min de leitura

A publicação da Resolução CGSN nº 186/2026 inaugura uma nova fase no regime do Simples Nacional, especialmente em razão da integração progressiva com o modelo instituído pela reforma tributária do consumo. O normativo não apenas redefine o calendário de adesão para o ano-calendário de 2027, como também introduz uma possibilidade inédita de escolha que pode impactar diretamente a carga tributária das microempresas e empresas de pequeno porte.



Essa previsão decorre diretamente das regras de transição instituídas pela reforma tributária, que admite a convivência temporária entre os regimes, permitindo ao contribuinte avaliar qual modelo lhe é mais vantajoso. Na prática, abre-se uma oportunidade relevante de planejamento tributário, especialmente para empresas inseridas em cadeias econômicas que possam se beneficiar da não cumulatividade típica do IBS e da CBS.




De início, chama atenção a alteração do período de opção pelo Simples Nacional, que deverá ocorrer entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027¹. Trata-se de uma mudança relevante em relação à sistemática tradicional, que normalmente concentrava esse procedimento no mês de janeiro, evidenciando a necessidade de antecipação do planejamento tributário por parte dos contribuintes.


Opções do regime regular de IBS e CBS

O ponto de maior inovação trazido pela Resolução CGSN nº 186/2026 reside na possibilidade de os optantes pelo Simples Nacional exercerem duas opções pelo regime regular do IBS e CBS.


A primeira é a tradicional opção irretratável para todo o ano calendário. Em outras palavras, o optante pelo Simples Nacional deverá escolher, para o exercício seguinte, se recolherá o IBS e a CBS pela sistemática do regime unificado ou fora dele.



A segunda hipótese, não originalmente prevista na Lei Complementar nº 214/2025, permite que a empresa opte, no mesmo período de setembro de 2026, pelo recolhimento desses tributos de acordo com o regime regular, produzindo efeitos entre janeiro e junho de 2027 (primeiro semestre). Como consequência, as parcelas relativas ao IBS e à CBS deixarão de ser recolhidas no âmbito do Simples Nacional durante esse período². Segundo a Receita Federal, o “objetivo é viabilizar a transição para o novo modelo tributário, conferindo ao contribuinte maior liberdade de decisão após análise do cenário associado à implementação dos novos tributos sobre o consumo”.


No entanto, há um vácuo normativo em relação ao período compreendido entre julho e dezembro de 2027, uma vez que a norma não esclarece se a empresa poderá formalizar nova opção para esse intervalo, caso a experiência com a adoção do regime regular no primeiro semestre revele maior eficiência tributária.


O que cabe ao Comitê Gestor do Simples

A competência do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), prevista no artigo 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006, limita-se à regulamentação da opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais aspectos operacionais do regime, sempre em observância às disposições da legislação complementar.


Ocorre que o artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que a opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, regra que se mostra incompatível com a opção semestral introduzida pela referida resolução.


Sob essa perspectiva, a resolução aparenta extrapolar sua competência regulamentar ao inovar na ordem jurídica e instituir regra sem fundamento de validade na legislação complementar.


Em uma análise superficial, a novidade tende a ser bem recebida pelos contribuintes. Afinal, historicamente, raramente se questiona a legalidade de normas que ampliam possibilidades de economia tributária ou flexibilizam obrigações. A flexibilização dos prazos de opção não afasta a necessidade de exame jurídico rigoroso, sobretudo porque a incompatibilidade com a lei complementar pode gerar insegurança jurídica e futuras controvérsias interpretativas.


Isso porque o contribuinte, até o momento, não dispõe de fundamento normativo para realizar nova opção pelo regime regular do IBS e da CBS para o segundo semestre de 2027, caso o CGSN não venha a disciplinar a matéria.


Estratégia ao optar por um regime tributário

Diante desse cenário, é evidente que essa nova sistemática de opção impõe aos contribuintes um novo nível de análise estratégica. A escolha entre permanecer integralmente no Simples Nacional ou optar, ainda que parcialmente, pelo regime regular do IBS e da CBS deve considerar variáveis como estrutura de custos, possibilidade de aproveitamento de créditos, posição na cadeia produtiva e impacto no fluxo de caixa.


A antecipação do prazo de opção exige que essa avaliação seja realizada ainda em 2026, o que demanda organização contábil e suporte técnico especializado. Mais do que uma obrigação formal, a decisão passa a representar uma oportunidade concreta de otimização tributária, inserindo as micro e pequenas empresas no contexto mais amplo da reforma tributária brasileira.


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Referências


¹ Resolução CGSN nº 186/2026, art. 1º e §§


² Resolução CGSN nº 186/2026, art. 2º


³ Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, §§ 3º e 4º


⁴ Resolução CGSN nº 186/2026, art. 3º


⁵ Resolução CGSN nº 186/2026, art. 4º


Daniel Soares Gomes

é mestrando em Contabilidade e Finanças pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), especialista em direito tributário pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), advogado atuante na área tributária e sócio do escritório David & Athayde Advogados.


Giancarlo Rapp Fernandes

é advogado tributarista do escritório David & Athaide Advogados.


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