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O que é Drawback?

  • Contador SC
  • 25 de ago. de 2021
  • 3 min de leitura

O drawback constitui um dos mais importantes instrumentos de desenvolvimento econômico, o que foi ressaltado já no Século XVIII, por Adam Smith, na obra “Uma investigação sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das Nações”. Atualmente, o regime é responsável direto por mais de 20% das exportações brasileiras1.


A matriz legal do drawback encontra-se no Decreto-Lei nº 37/1966 (art. 78), com alterações introduzidas pelas Leis nº 10.833/2003 (art. 59, § 1º), nº 10.893/2004 (art. 14, V, “c”), 11.774/2008 (art. 17), nº 11.945/2009 (arts. 12 a 14) e nº 12.350/2010 (arts. 31 a 33). A regulamentação do regime aduaneiro é realizada pelo Decreto nº 6.759/2009 (arts. 383 a 403), pelas Instruções Normativas (IN) SRF nº 30/1972, nº 81/1998, nº 168/2002 e RFB nº 845/2008, pelas Portarias Conjuntas RFB/Secex nº 03/2010, nº 467/2010 e pelas Portarias Secex nº 23/2011 e nº 44/2020. Esses atos normativos estabelecem três modalidades de drawback: suspensão; isenção; e restituição.


O drawback-restituição é a modalidade que mais se aproxima da conformação desse regime aduaneiro no âmbito internacional. No plano pragmático, porém, mostra-se a menos utilizada. Nela o legislador prevê a restituição dos tributos federais pagos no ingresso de bens estrangeiros utilizados como insumo na fabricação de produto nacional exportado. Isso ocorre mediante o reconhecimento de um crédito utilizado para pagamento de débitos tributários devidos em operações de importação.


No drawback-isenção, a legislação aduaneira permite a compra de insumos no mercado interno e o ingresso de insumos importados no território aduaneiro, com isenção de tributos federais, para a reposição do estoque de bens nacionais ou de origem estrangeira utilizados ou consumidos na industrialização de produto exportado. O reconhecimento do direito na operação subsequente se dá em função de outra que a antecedeu, que define sua a extensão. Assim, a desoneração tem aplicabilidade restrita à aquisição de insumos na quantidade e na qualidade equivalentes à da operação anterior. Também é possível a aquisição isenta para reposição de estoques de insumos utilizados no reparo, criação, cultivo ou extrativista, na industrialização de embarcações para venda no mercado interno e na fabricação de produtos intermediários.


Já no drawback-suspensão, o ingresso de produtos estrangeiros no território aduaneiro é autorizado – sem o pagamento de tributos – para fins de utilização como insumo na fabricação de produto nacional a ser exportado, de forma combinada ou não com outros insumos nacionais igualmente desonerados. O regime é mais vantajoso financeiramente, porque, além de proporcionar um alívio de caixa, alcança não apenas os tributos federais (II, IPI, PIS- Cofins e AFRMM), mas também o também o ICMS. Isso explica o seu uso preponderante no plano pragmático.


Essa última modalidade pode ser empregada ainda no reparo, na criação, cultivo ou atividade extrativista, na industrialização de embarcações para venda para o mercado interno (exportação ficta), na fabricação de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e no fornecimento interno, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.032/1990, de máquinas e equipamentos em decorrência de licitação internacional.


Solon Sehn

Advogado, graduado em Direito pela UFPR, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Membro da Câmara de Assuntos Legislativos e Tributários da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc). Professor conferencista no curso de especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet). Professor convidado das especializações em direito aduaneiro da Faculdade de Direito de Curitiba (UniCuritiba) e em direito da aduana e do comércio exterior da Univali, entre outras instituições de ensino.


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