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O SPLIT PAYMENT NO CONTEXTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Contador SC
  • 19 de dez.
  • 1 min de leitura

A Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, trouxe, além de um novo modelo de imposto sobre o consumo no país, a previsão de diversos mecanismos disruptivos voltados à facilitação do cumprimento das obrigações e do processo fiscalizatório entre os entes federados.


Dentre esses mecanismos, surge o Split Payment, cuja sistemática estabelece que o valor equivalente ao tributo devido pelo contribuinte, no ato do pagamento efetivado em contraprestação ao bem ou serviço adquirido, será destinado de forma automática ao adimplemento da obrigação tributária. A partir dessa metodologia, o fornecedor do bem ou serviço – contribuinte responsável pela realização do fato gerador da obrigação tributária – receberá, apenas, o valor líquido da transação.


Ricardo Anderle


Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP Ex-conselheiro do CARF

Coordenador do IBET/Florianópolis



Naiara Viana de Melo

Pós-graduada em Processo Civil

Especialista em Direito Tributário pelo IBET


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